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Acórdão · 28/05/2026

RECURSO

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício em 13/11/2014…

Recurso
1000311-02.2021.4.01.3806/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que extinguiu ação por prescrição e falta de interesse de agir em demanda de benefício previdenciário cessado. O TRF6 decidiu, em linha com precedentes do STF, que não há prescrição do direito material em caso de cessação de benefício, apenas das parcelas vencidas; quanto ao interesse de agir, exigiu-se pedido administrativo prévio de prorrogação apenas quando a cessação for automática pela data de cessação de benefício, dispensando-o se houver perícia médica que fundamentou o cancelamento.

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício em 13/11/2014 e o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/01/2021, bem como por ausência de interesse de agir em relação ao benefício cessado em 03/03/2017, diante da inexistência de pedido administrativo de prorrogação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição do fundo de direito em relação ao requerimento formulado em 27/11/2014, bem como a desnecessidade de comprovação de pedido de prorrogação quanto ao benefício cessado em 03/03/2017, defendendo a presença do interesse de agir. Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (ii) a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação. 1. Prescrição do fundo de direito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, firmou entendimento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, porquanto tais situações envolvem a negativa do próprio direito material ao benefício. Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas. 2. Interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), assentou que, nas hipóteses de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, em regra, dispensa-se novo requerimento administrativo, por já estar caracterizada a resistência da Administração Previdenciária. A tese firmada, contudo, excepciona as situações em que a pretensão deduzida dependa da apreciação de circunstâncias fáticas ainda não submetidas ao conhecimento da autarquia previdenciária. Nessas hipóteses, exige-se prévia provocação administrativa para configuração do interesse de agir. Nesse contexto, cumpre distinguir as hipóteses de cessação do benefício por incapacidade decorrente de conclusão pericial administrativa daquelas em que a cessação ocorre automaticamente em razão do advento da DCB previamente fixada, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Quando o cancelamento do benefício decorre de perícia médica administrativa que conclui pela recuperação da capacidade laborativa, a própria análise técnica realizada pelo INSS evidencia a apreciação da situação fática do segurado, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de restabelecimento, já que a pretensão resistida encontra-se configurada. Diversamente, nas hipóteses de cessação automática pela superveniência da DCB previamente estipulada, inexiste nova avaliação administrativa acerca da persistência da incapacidade laboral. Nessa situação, caso o segurado permaneça incapacitado ou tenha ocorrido agravamento do quadro clínico, cabe-lhe provocar previamente a Administração Previdenciária, mediante pedido de prorrogação, para submeter a matéria à apreciação da autarquia. Isso porque a permanência da incapacidade após a DCB constitui circunstância fática superveniente que não foi previamente analisada pelo INSS, tornando indispensável a realização de nova perícia administrativa para formação da pretensão resistida. No caso dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade foi cessado em 03/03/2017 após realização de perícia administrativa na mesma data, ocasião em que o segurado foi considerado apto para o exercício de atividade laborativa, não se tratando, portanto, de cessação automática decorrente de alta programada. Assim, houve efetiva análise administrativa das condições de saúde da parte autora, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 350. Afasta-se, portanto, a falta de interesse de agir em relação ao benefício cessado em 03/03/2017. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento quanto à integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.