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Acórdão · 31/05/2026

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença (110.1), proferida em 19/01/2024, a qual julgou procedente o pedido para determinar aos requeridos que forneçam à parte autora o medicamento medicamento ELIQUIS (APIXAB…

Recurso
1002402-77.2022.4.01.3823/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Genevieve Grossi Orsi

Resumo do acórdão

União interpôs recurso inominado contra sentença que condenou ao fornecimento de medicamento (Eliquis) não incorporado pelo SUS, alegando ineficácia comprovada e disponibilidade de tratamentos alternativos. O TRF conheceu da inadequação processual do recurso, uma vez que a ação civil pública deve ser apelada, não recurso inominado, sem incidência da fungibilidade recursal ante a manifesta clareza do vício.

Ementa

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença (110.1), proferida em 19/01/2024, a qual julgou procedente o pedido para determinar aos requeridos que forneçam à parte autora o medicamento medicamento ELIQUIS (APIXABANA) 5mg para tratamento da moléstia que o acomete. Sustenta a apelante, em síntese, que não há prova de que a medicação é indispensável ou ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS. Argumenta que houve análise do fármaco para a prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial crônica não valvar pela CONITEC, havendo recomendação de não incorporação. Destaca que há tratamentos disponíveis no SUS, devendo ser respeitada a política de saúde pública vigente. Ainda, argumenta a inexistência de evidências científicas robustas que levem à conclusão pela melhor eficácia do medicamento em detrimento das opções fornecidas pelo SUS (119.1). Contrarrazões apresentadas (127.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a única recorrente no presente feito é a União (119.1), motivo pelo qual deve ser retificada a autuação com a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo ativo do presente recurso e inclusão da União. De plano, observo a existência de óbice processual intransponível a impedir o conhecimento do presentes recurso, qual seja, a inadequação. Isso porque, pelo que se infere dos autos, o recorrente busca obter a reforma de sentença (110.1) que julgou como procedentes os pedidos formulados pela parte autora em procedimento comum, sendo adequado em tal caso, a interposição de apelação, não de recurso inominado. Além disso, não há de se falar na incidência do princípio da fungibilidade, visto que, esse somente será aplicado quando houver a evidente dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão judicial impugnada, o que não se verifica no caso em questão. Explico. Nos autos originários foi adotado o procedimento comum para o trâmite processual, corroborando o fato de que, no caso dos autos, seria correta a interposição de apelação, não de recurso inominado, utilizado, especialmente, nos procedimentos de competência do Juizado Especial Federal. Tal fato pode ser constatado por se tratar de ação civil pública na busca de fornecimento de medicamento para o paciente, não estando a ACP inserida na competência do JEF. Portanto, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para se admitir como apelação o recurso inominado interposto, conforme inclusive já decidido neste Tribunal Regional Federal: DECISÃO: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por F. A. R. e L. D. F. T. R., com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta sem resolução de mérito a demanda revisional de contrato, cumulada com consignação em pagamento de parcelas incontroversas, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto contrato de financiamento habitacional. 2. Sucintamente relatados, decido. A demanda proposta na origem não se processa no âmbito dos juizados especiais federais, regidos pelas Leis 10.259/01 e 9.099/95, mas segue o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil. Então, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a sentença recorrida desafiava apelação, e não recurso inominado, previsto na legislação dos juizados especiais. Desse modo, os recorrentes manejaram recurso manifestamente inadequado, razão pela qual não deve ser conhecido. Ressalte-se que não se aplica, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a aplicação desse princípio pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não se verifica no caso concreto. A demanda foi processada pelo rito comum, sem qualquer vínculo com os juizados especiais federais, o que afasta qualquer incerteza plausível sobre a via recursal adequada, tratando-se de patente o erro grosseiro praticado pelos recorrentes. 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inominado, por falta do pressuposto recursal extrínseco da regularidade formal. I — Belo Horizonte, 1 de maio de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado (TRF6, AC 1001386-47.2019.4.01.3806, 3ª Turma , Relator GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 01/05/2025) Assim, ante a manifesta inadequação, não conheço do recurso inominado interposto pela União, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. À secretaria para retificação da autuação com a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo ativo do presente recurso e inclusão da União. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.