AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V — L. em face de decisão (evento 50.1, integrada pela de evento 66.1) proferida pelo juízo a quo, na Execução Fiscal nº 10045353120224013811, que acolheu a exceção de pré-executividade pronu…
- Recurso
- 6008177-31.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Genevieve Grossi Orsi
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição parcial e ilegitimidade passiva, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal negou a antecipação da tutela recursal, entendendo que, embora presente o perigo da demora, não há probabilidade de provimento do recurso, pois o STJ (Tema 961) e a Lei 10.522/2002 autorizam a fixação de honorários apenas quando a execução não é extinta, vedando a condenação da Fazenda quando reconhece o pedido.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V — L. em face de decisão (evento 50.1, integrada pela de evento 66.1) proferida pelo juízo a quo, na Execução Fiscal nº 10045353120224013811, que acolheu a exceção de pré-executividade pronunciando a prescrição parcial do crédito tributário e reconhecendo a ilegitimidade passiva de Daisy Cunha Chicri para figurar no polo passivo do feito executivo. Deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 em razão do reconhecimento do pedido por parte da União. Pugna o agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal sob o argumento de que o perigo da demora se configura pelo fato de se tratar de verba alimentar. Quanto ao mérito argumenta a inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 visto que o reconhecimento de ilegitimidade passiva não está previsto entre as matérias do rol taxativo dos artigos 18 e 19 da Lei nº. 10.522/2002, principalmente considerando o tema repetitivo 961 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a decisão ofende o art. 85, §1º, 2º, §3º, 5º e §14, do CPC, e o Tema 961 do STJ. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em que pese repute presente o perigo da demora, por se tratar de verba alimentar, visto que o recurso discute a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte da União em favor do patrono da executada, ora agravante, tenho como ausente a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 961, REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJ de 29/03/2021, apreciando a questão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando há exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal que não é extinta, fixou a tese de que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.". Por outro lado, no caso de reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional), o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, redação dada pela Lei 12.844/2013 e posteriores dispõe sobre a impossibilidade de condenação dessa em honorários advocatícios, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I — matérias de que trata o art. 18; II — tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (...) VI — tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I — reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt. nos EDcl. no REsp. 1.926.692/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. PESSOA FÍSICA DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO (ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I — Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II — Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III — A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV — Ainda que ultrapassado o referido óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. In verbis: AgInt no AREsp n. 437.958/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 1º/4/2019; REsp n. 1.815.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019. V — Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.622/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Destaca-se dos precedentes supracitados que a Lei nº 10.522/2002 tem prevalência sobre o CPC pelo Principio da Especialidade. No caso em tela, depreende-se da decisão proferida nos autos originários e da manifestação da União em resposta à exceção de pré-executividade (49.1) que houve reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional) quanto à exclusão da excipiente do polo passivo, ao se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada, nos termos de "tese firmada no REsp n. 1.373.292/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o disposto na Nota PGFN/CRJ n. 1416/2010 e no Parecer PGFN/CRJ n. 1433/2013". Nesses termos, a manifestação da União segue exatamente a hipótese prevista na Lei nº 10.522/2002, art. 19, inc. VI e §1º, inc. I. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida. Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
