EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença (1.1 - fls.
- Recurso
- 6003399-91.2026.4.06.9999/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Genevieve Grossi Orsi
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que declarou prescrição intercorrente do crédito fiscal. O tribunal, aplicando tese do STJ em recurso repetitivo (Tema 566), reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, considerando que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, interrompendo o prazo prescricional conforme o CTN.
Ementa
Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença (1.1 - fls. 54/56), proferida em 23/09/2024, que declarou a prescrição intercorrente do crédito nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, em razão da sua interrupção, nos termos dos artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN, ante os acordos firmados de parcelamento do débito executado em 05/12/2002, com a respectiva rescisão em 09/09/2010, e em 26/11/2014, sendo este ainda ativo. Requer, então, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente e a determinação do sobrestamento do presente feito, conforme o art. 151 do CTN. Sem contrarrazões. A Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos para o ajuizamento e manutenção da execução fiscal no caso dos autos, tendo em vista o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, na sistemática da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (2.1). Petição da União (5.1), manifestando-se pelo prosseguimento da execução, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos elencados pela Resolução n°547/2024 do CNJ. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV — negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas: (i) Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (ii) Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (iii) Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (iv) Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (v) Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado. Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 07/11/2002 (1.1 - fls. 3/13), com a efetiva citação em 26/11/2002 (1.1 - fl. 17). Em 05/12/2002, a Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora, em razão de parcelamento realizado, tendo a Fazenda requerido a suspensão do feito em 13/12/2002 (1.1 - fl. 22). Na sequência, em 04/10/2013, requereu o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento em 09/09/2010, ocasião em que requereu a constrição sobre ativos financeiros do executado via BACENJUD (1.1 , fls. 28/38). O pedido foi deferido em 11/12/2013, o qual restou infrutífero com ciência da exequente em 03/02/2014 (1.1, fls. 42). Posteriormente, foi solicitado RENAJUD, em 24/04/2014 , também infrutífero, com ciência em 03/06/2014 (1.1 , fls. 47). Em 25/06/2014, a União requereu nova suspensão dos autos, sendo determinado o sobrestamento em 04/07/2014 (1.1 , fls. 48/51). Sem movimentação nos autos até a sentença, proferida em 23/09/2024, extinguindo o presente feito executivo, constatando a ocorrência da prescrição intercorrente (1.1 - fls. 54/56), nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, a Fazenda Nacional aponta omissão na decisão judicial impugnada, uma vez que foi firmado um novo parcelamento entre as partes, em 26/11/2014, e que, considerando que este ainda se encontra ativo, não há de se falar na incidência da prescrição intercorrente, anexando documentos comprovando o parcelamento do débito e o adimplemento da executada (1.1 - fls. 65/82). Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, opera-se a interrupção da prescrição com o parcelamento da dívida, uma vez que tal ato importa em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos dos arts . 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional. Nesses termos, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o último parcelamento do débito exequendo ainda se encontra ativo. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando, em seus artigos, os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I — comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II — existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III — indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV — a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Importante destacar que há pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000) no sentido de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica à administração direta e indireta, de todos os níveis federativos. Ainda, esclareceu-se que o conceito de movimentação útil é aquele previsto no art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No ponto, também é esclarecedor sobre o conceito de movimentação útil, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019), Tema 568, na sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desse modo, entende-se como movimentação útil a efetiva citação e efetiva constrição de bens penhoráveis e não o mero peticionamento de requerimento de diligências. No caso em tela, a Fazenda Nacional pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 15.645,10, já atualizado (1.1, fl. 101). Não obstante tenha sido intimada acerca da aplicação do Tema 1.184 ao caso, a exequente limitou-se a afirmar a adoção de medidas administrativas, a exemplo da inscrição no CADIN, sem, contudo, juntar documentação apta a demonstrar a efetiva implementação das providências exigidas no caso concreto. Elucido no ponto, o posicionamento da Corte Regional da 4ª Região, bem como desta Corte Regional, no sentido da aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ às execuções fiscais das autarquias federais (TRF4, AC 50019759320154047211, Relator Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025; TRF6, AC 0033968-43.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 21/05/2025). Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional. Nesses termos, embora afastada a prescrição intercorrente, deve ser mantida a extinção do feito, todavia, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, conforme Resolução nº 547 do CNJ e Tema 1.184, do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
