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Acórdão · 31/05/2026

RECURSO

REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS

A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.

Recurso
1006059-64.2020.4.01.3801/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Luciano Mendonca Fontoura

Resumo do acórdão

Apelação em mandado de segurança contra omissão do Conselho de Recursos da Previdência Social em julgar recurso administrativo. A sentença procedente determinou julgamento no prazo de 30 dias; embora a União alegue cumprimento superveniente e perda de interesse, mantém-se a concessão da segurança, pois o dever de análise do mérito persiste independentemente do ato administrativo já realizado, consolidando jurisprudência do STJ sobre permanência do interesse em mandado de segurança.

Ementa

A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação em mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, a fim de compelir a autoridade a julgar recurso administrativo interposto que permanecia paralisado por prazo excessivo. A sentença proferida procedente o pedido para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. A União Federal interpôs recurso de apelação noticiando que a ordem judicial foi devidamente cumprida. No mérito, alegou que o cumprimento não retira seu interesse recursal em afastar a aplicação dos prazos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Defendeu que a imposição de prazos pelo Judiciário quebra a ordem cronológica de análise, violando os princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível. O impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso da União, sustentando a manutenção da sentença. Pleiteou, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da concessão da segurança. É o breve relatório. A União Federal noticia em seu recurso que o julgamento do recurso administrativo do impetrante foi realizado em 4 de agosto de 2020 pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sustentando a ausência de interesse processual superveniente. Contudo, a realização do ato em data posterior ao comando jurisdicional não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. A atuação administrativa decorreu diretamente do dever de cumprir a ordem judicial, de modo que é indispensável a análise do mérito da impetração para confirmar a legitimidade da concessão da segurança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a satisfação da pretensão por força de comando judicial provisório ou definitivo não retira o interesse da parte no julgamento do mérito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) No mesmo sentido caminha a jurisprudência pacífica que afasta a extinção anômala do processo nos casos em que a providência administrativa somente é adotada após a devida intimação do comando judicial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO APÓS INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em perda superveniente do objeto do mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o ato impugnado - inscrição na Dívida Ativa da União promovida sem a consideração da redução havida em processo administrativo fiscal -, somente foi revisto pela UNIÃO após ser devidamente intimada da decisão que concedeu o pedido de liminar para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa excluindo o débito objeto do Acórdão 103-21.769 proferido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes no Processo Administrativo n° 10166.003264/2002-56. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). 2. Na hipótese, após a intimação da decisão liminar, ocorrida em 06/02/2008, a União informou que em 13/02/2008 teria cumprido integralmente o decisum no que concerne à exclusão dos débitos com fatos geradores referentes ao ano calendário 1996. 3. Sendo assim, considerando que não houve pedido expresso da impetrante com relação à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, deferida de forma ultra petita na decisão liminar, deve ser parcialmente confirmada a referida decisão somente no que concerne à exclusão do débito objeto do Acórdão 103-21.769 proferido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes no Processo n° 10166.003264/2002-56. 4. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança vindicada, ratificando a decisão que concedera a medida liminar somente no que tange à exclusão do débito objeto do Acórdão 103-21.769 proferido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes no Processo n° 10166.003264/2002-56.(AMS 0003561-71.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Do mesmo modo, resta também pacificado que o cumprimento de ordem judicial não induz perda de objeto, impondo-se a manutenção do provimento de mérito para garantir a eficácia da tutela: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVA. APELO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o cumprimento de liminar, ainda que satisfativa, não induz, por si só, perda de objeto em mandado de segurança. 2. O fato de a autoridade impetrada, em cumprimento à liminar, ter afastado a multa, não acarreta a perda do objeto do Mandado de segurança, pois, somente com a ordem judicial, foi afastado o ato ilegal. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0000554-76.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/06/2011 PAG 335.) Assim, afasta-se a alegação de perda de objeto, passando-se ao exame do mérito da apelação e da remessa oficial. A controvérsia de mérito resume-se à legitimidade da demora da Administração Pública na apreciação de recurso administrativo interposto pela parte segurada. A Constituição Federal de 1988 consagra, no artigo 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo também no âmbito administrativo, diretriz que deve ser lida em conjunto com o princípio da eficiência, estabelecido no caput do artigo 37 da Carta Magna. A Administração Pública não pode protelar, de forma indefinida e injustificada, a análise de pedido a ela dirigido, sob pena de violar os princípios constitucionais de regência. A necessidade de celeridade é ainda mais premente em matéria previdenciária e assistencial, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios envolvidos. Para assegurar a eficácia de tais garantias, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, no artigo 49, o prazo de até 30 dias para a decisão do processo administrativo após a conclusão da instrução, admitindo prorrogação motivada por igual período. No âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, o Provimento CRPS/GP nº 99 fixa o prazo máximo de 85 dias para a permanência dos autos nos órgãos de julgamento. No caso em análise, o recurso administrativo foi interposto pelo impetrante em 31 de maio de 2019 e chegou ao órgão de julgamento apenas em 7 de março de 2020, sem que houvesse julgamento até a prolação da sentença, em julho de 2020. É manifesto o descumprimento dos prazos legal e regulamentar aplicáveis, o que configura omissão abusiva e ilegal. As teses da União Federal no sentido de que a concessão da segurança viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes não encontram amparo. A intervenção do Poder Judiciário não se traduz em intromissão indevida na esfera administrativa ou na reserva do possível, mas sim em legítimo controle de legalidade para fazer cumprir os prazos fixados pelo próprio ordenamento jurídico. A fila cronológica de julgamento não pode servir de pretexto para chancelar demoras irrazoáveis que anulam a utilidade dos recursos administrativos. Esse posicionamento está em perfeita consonância com a jurisprudência que afasta as objeções do ente público e confirma o direito líquido e certo à razoável duração do processo na esfera previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA CRPS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019. 2. Caso em que o encaminhamento e exame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No entanto, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (id105733975). Portanto, não há ato coator por parte das autoridades do CRPS, uma vez que a diligência pendente (e o consequente atraso) na data do ajuizamento é de responsabilidade do INSS. 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante. 5. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91). 6. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.(AC 1061812-54.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Evidenciada a mora administrativa irrazoável, a confirmação da sentença de procedência é de rigor. Quanto à pretensão formulada pelo apelado em sede de contrarrazões, buscando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, indefiro o pedido, tendo em vista que, por expressa disposição do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, é incabível a condenação em verba honorária em sede de mandado de segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para: a) conhecer da apelação e da remessa necessária; b) negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; Ressalte-se que, no tocante aos consectários legais, a liquidação do julgado deve observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.