EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Trata-se de apelação interposta por A. F., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (12.1).

Recurso
0000177-63.2019.4.01.3805/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Genevieve Grossi Orsi

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença de rejeição de embargos à execução. A apelante requereu extinção da ação por acordo administrativo com a CEF e, posteriormente, desistiu expressamente do recurso através de procuração atualizada. Homologada a desistência do recurso, determinando-se o trânsito em julgado e devolução dos autos à origem.

Ementa

Trata-se de apelação interposta por A. F., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (12.1). A parte recorrente peticionou informando a realização de acordo administrativo e requerendo a extinção da ação nos termos do artigo 487, III, c ou do artigo 924, IV do CPC (30.1). A CEF foi intimada a se manifestar sobre a petição (37.1) e, em resposta, informou a sua concordância (43.1). Diante da ausência de poder específico para renúncia, a parte apelante foi intimada para atualizar a procuração anexa nos autos (45.1). Foi apresentada nova procuração, sem poder específico para renúncia, mas com a seguinte observação (50.2): (...) dando tudo por bom, firme e valioso como se pelo próprio Outorgante praticado fosse em especial para representar o outorgante junto aos autos n° 0000177-63.2019.4.01.3805, em curso no TRF6 2° Instância, concordando expressamente com a desistência do recurso de apelação interposto e com os termos do acordo firmado com a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório necessário. Tendo em vista a ausência de poderes para renúncia, mas a menção quanto à concordância da desistência na procuração atualizada (50.2), conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recursal, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.