AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. D. M. e P. R. L. D. M. para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos do Procedimento Comum nº 6034094-98.2026.4.06…
- Recurso
- 6008116-73.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Marcelo Dolzany Da Costa
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela visando suspender leilões extrajudiciais de imóvel financiado. Os agravantes alegam falta de intimação válida para purga da mora, mas a averbação de consolidação registra expressamente a intimação legal e os próprios documentos indicam ciência dos autores quanto aos leilões. A concessão de efeito suspensivo foi negada por falta de probabilidade do direito, considerando a mora incontroversa e a constitucionalidade do procedimento extrajudicial sob a Lei 9.514/1997.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. D. M. e P. R. L. D. M. para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos do Procedimento Comum nº 6034094-98.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de antecipação de tutela voltado à suspensão dos leilões extrajudiciais e à anulação da consolidação da propriedade fiduciária. Na origem, os agravantes ajuizaram ação anulatória de ato jurídico em face da Caixa Econômica Federal, sustentando a invalidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 27.194 no Ofício de Registro de Imóveis de Contagem/MG, adquirido mediante contrato de financiamento habitacional firmado em 08/04/2015, sob o nº 1.4444.0817061-4, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Afirmam, em síntese, que não foram regularmente intimados para purgação da mora, tampouco notificados acerca das datas, horários e locais designados para os leilões extrajudiciais. Sustentam que a própria certidão de matrícula do imóvel evidenciaria a irregularidade do procedimento, por não consignar expressamente a realização da intimação. Ao apreciar o pedido de urgência, o magistrado de origem concluiu, em exame preliminar, que os documentos apresentados pelos próprios autores indicam a regularidade dos atos praticados pela instituição financeira. Destacou que a averbação da consolidação da propriedade (AV-21-27.194) registra expressamente a intimação dos fiduciantes na forma da lei e a ausência de purgação da mora. Assinalou, ainda, existir aparente incompatibilidade entre as alegações deduzidas na petição inicial e os documentos que a instruem. Observou, ademais, que o ajuizamento da ação antes das datas designadas para os leilões revela a ciência inequívoca dos autores acerca de sua realização, circunstância que, em princípio, enfraquece a alegação de violação ao direito de preferência. No presente recurso, os agravantes renovam os argumentos deduzidos na origem e insistem na tese de irregularidade do procedimento extrajudicial, especialmente em razão da alegada ausência de intimação pessoal válida. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos leilões designados para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, bem como autorização para depósito judicial das parcelas em atraso, a fim de viabilizar a purgação da mora e o restabelecimento do contrato. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. Consoante dispõe o art. 26 do referido diploma, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, poderá o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, após prévia intimação para purga da mora no prazo legal. O procedimento extrajudicial instituído pela Lei nº 9.514/1997 foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 982 da Repercussão Geral), assentando-se a sua compatibilidade com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as formalidades legais. Com efeito, os próprios agravantes reconhecem a existência de inadimplemento contratual, atribuindo-o ao aumento excessivo das prestações decorrente de suposta aplicação de juros abusivos, objeto de ação revisional em curso perante a mesma 9ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (processo nº 6035544-47.2024.4.06.3800). Trata-se, portanto, de mora incontroversa, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à exigibilidade da obrigação e à legitimidade, em tese, da instauração do procedimento extrajudicial. Cumpre registrar, a esse respeito, que a ação revisional em curso não representa óbice ao procedimento de consolidação, porquanto não foi deferida tutela provisória naqueles autos que impedisse o prosseguimento da execução extrajudicial. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou que a consolidação da propriedade extingue o contrato de financiamento, tornando inútil a revisão contratual, inexistindo interesse processual para ações revisionais após a consolidação (TRF6, AC 1011960-84.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, Quarta Turma, julgamento em 17/03/2026). Os agravantes sustentam não ter sido regularmente notificados para purgar a mora, alegando que o vício seria extraível da própria certidão de matrícula do imóvel. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante do teor do documento juntado pelos próprios agravantes. Com efeito, da averbação AV-21-27.194, lavrada em 13/02/2026, constante da certidão de matrícula nº 27.194 do Ofício de Registro de Imóveis de Contagem/MG, extrai-se expressamente que os fiduciantes "foram intimados na forma da lei e não purgaram a mora", estando a documentação referente à intimação arquivada na serventia imobiliária sob o nº 600697. Ao contrário do que sustentam os agravantes, portanto, a averbação da consolidação certificou expressamente a realização da intimação e indicou o número do arquivo correspondente, afastando, neste juízo de cognição sumária, a alegação de ausência de notificação. O juízo de origem consignou, com precisão, que a alegação de ausência de certificação da notificação para purgação da mora é frontalmente contrariada pela própria documentação que instrui a petição inicial. Com efeito, a averbação de consolidação da propriedade registra expressamente a intimação dos fiduciantes na forma da lei e a ausência de purgação da mora. Verifica-se, assim, aparente incompatibilidade entre a narrativa deduzida pelos autores e a prova documental por eles mesmos apresentada, circunstância que compromete, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A certidão lavrada pelo oficial competente goza de fé pública e presunção relativa de legitimidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário. No estágio atual do processo, inexiste elemento idôneo capaz de infirmar a veracidade das declarações constantes do registro imobiliário, sendo insuficiente, para tanto, a mera negativa genérica dos agravantes. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os atos registrais praticados no âmbito do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 gozam de presunção de regularidade, não sendo possível afastá-los, em sede de cognição sumária, sem demonstração concreta de vício (TRF6, AI nº 6009317-37.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, DJEN 15/04/2026). No que concerne à alegação de ausência de intimação acerca das datas dos leilões extrajudiciais, tampouco se evidencia a probabilidade do direito invocado. Os próprios agravantes narram que tomaram ciência da inclusão do imóvel em hasta pública por meio de terceiros, o que motivou o ajuizamento da presente ação em 30/04/2026, antes mesmo da realização do primeiro leilão, designado para 11/05/2026. Tal circunstância demonstra a ciência inequívoca dos agravantes acerca das datas dos leilões antes de sua realização, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, afasta a alegação de inobservância do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do AI nº 6005199-18.2025.4.06.0000/TRF6, de relatoria do Des. Fed. André Prado de Vasconcelo,s é diretamente aplicável ao caso: "A ciência inequívoca do leilão, evidenciada pelo ajuizamento da ação principal antes da data de sua realização, afasta a alegação de inobservância do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da referida Lei." (TRF6, AI nº 6005199-18.2025.4.06.0000/MG, DJE 29/09/2025). Quanto à pretensão de purgação da mora e restabelecimento do contrato de financiamento, deve-se observar que, após a consolidação da propriedade fiduciária, a Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 13.465/2017, assegura ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.595/RS, consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, uma vez consolidada a propriedade fiduciária e não purgada a mora no prazo legal, não subsiste direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. No caso concreto, a consolidação da propriedade foi averbada em 13/02/2026, já sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, circunstância que, em princípio, afasta a possibilidade de restabelecimento do contrato mediante simples purgação tardia da mora. Cumpre registrar, ademais, que não foi juntada aos autos a íntegra do procedimento administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, notadamente as certidões detalhadas de tentativa de intimação pessoal, os avisos de recebimento e os eventuais registros das etapas procedimentais anteriores à averbação. A mera apresentação da certidão de matrícula, desacompanhada dessa documentação, não se revela suficiente para a aferição segura de eventual nulidade, sobretudo quando se pretende, em sede de cognição sumária, sustar os efeitos da execução extrajudicial. Nesse contexto, a tese de nulidade do procedimento extrajudicial demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto documental, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Não se evidencia, portanto, a probabilidade do direito alegado. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, pois a tutela provisória exige a presença concomitante de seus pressupostos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado no presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
