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Acórdão · 31/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Angico Participações Ltda., CNPJ 08.809.893/0001-22, objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ub…

Recurso
6012794-68.2025.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Marcelo Dolzany Da Costa

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento da União contra decisão que deferiu tutela antecipada suspendendo protestos de certidões de dívida ativa oferecidas em caução quotas sociais avaliadas em R$ 63,9 milhões. A União argumenta inadequação da via, ausência de liquidez e idoneidade das quotas como garantia, bem como necessidade de dilação probatória incompatível com tutela de urgência, questionando a avaliação unilateral e a plausibilidade jurídica da pretensão.

Ementa

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Angico Participações Ltda., CNPJ 08.809.893/0001-22, objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia, nos autos do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente nº 6013660-16.2025.4.06.3803 (posteriormente classificados como Execução Fiscal e distribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte), com pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual foi deferida medida liminar destinada à suspensão dos efeitos de protestos vinculados às Certidões de Dívida Ativa n. 60 2 25 012741-07 e 60 6 25 016445-82. Consta dos autos originários que a sociedade empresária autora, ora agravada, sustentou possuir débitos inscritos em dívida ativa decorrentes do Processo Administrativo n. 11000.764979/2023-69, circunstância que estaria inviabilizando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN e a expondo à inscrição em cadastros restritivos, protestos extrajudiciais, além de limitações operacionais perante instituições financeiras e entes públicos. Com o objetivo de afastar tais consequências, a mencionada agravada ofereceu em caução quotas sociais da empresa Gobba Leather Indústria e Comércio Ltda., avaliadas em R$ 63.996.000,00 (sessenta e três milhões, novecentos e noventa e seis mil reais), sustentando a possibilidade de equiparação da garantia ofertada à antecipação de penhora em futura execução fiscal. Requereu, ainda, a expedição de CPD-EN, a abstenção de inscrição no CADIN, a suspensão dos protestos das CDA's e a atualização dos registros fazendários para constar a existência de garantia integral dos débitos. Em decisão inicial, o juízo de origem determinou a intimação da agravante União para se manifestar acerca da garantia ofertada e, cautelarmente, ordenou a abstenção de adoção de medidas restritivas em desfavor da autora agravada até ulterior deliberação. Sobreveio notícia de descumprimento da determinação judicial, diante do encaminhamento das certidões de dívida ativa a protesto e da existência de registros restritivos vinculados aos débitos discutidos. Posteriormente, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e determinou a suspensão dos efeitos dos protestos relacionados às CDA's indicadas, consignando existir plausibilidade jurídica na pretensão deduzida e risco de dano decorrente da manutenção das medidas constritivas extrajudiciais. Irresignada, a União interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita. Argumentou que o oferecimento de quotas sociais como garantia exigiria dilação probatória incompatível com tutela de urgência, especialmente em razão da necessidade de apuração de haveres e avaliação patrimonial complexa, nos termos do art. 606 do CPC. Defendeu, ainda, a ausência de liquidez, idoneidade e suficiência das quotas sociais ofertadas em caução, afirmando que a legislação tributária e a Lei de Execuções Fiscais estabelecem ordem legal de preferência de bens penhoráveis que posiciona direitos societários entre os bens de menor liquidez. Aduziu que a cessão das quotas dependeria da inexistência de oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, conforme o art. 1.057 do Código Civil, circunstância apta a dificultar eventual alienação judicial. Asseverou, também, que a avaliação apresentada pela contribuinte consistiria em laudo unilateral elaborado sem contraditório técnico, envolvendo empresa com elevado passivo tributário e contingências relevantes, o que afastaria a plausibilidade do direito invocado. Acrescentou que não houve demonstração concreta de perigo de dano, sustentando que a mera exigibilidade do crédito tributário e a adoção de mecanismos ordinários de cobrança não configurariam lesão irreparável apta a justificar tutela antecipada. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando que o protesto das CDA's, a ausência de regularidade fiscal e a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos comprometem diretamente o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas, o acesso ao crédito e a celebração de negócios perante instituições públicas e privadas. Sustentou que foram juntadas notificações de protesto e documentos demonstrando impedimento à emissão de certidão fiscal, evidenciando situação concreta de urgência. Argumentou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o oferecimento antecipado de caução antes do ajuizamento da execução fiscal para obtenção de CPD-EN, nos termos do Tema Repetitivo n. 237, especialmente quando presente garantia suficiente e idônea. Acrescentou que as quotas sociais ofertadas encontram-se avaliadas em montante superior ao débito tributário discutido e que eventual controvérsia acerca da correção do laudo de avaliação deverá ser solucionada mediante perícia judicial a ser produzida durante a instrução processual, não constituindo óbice à manutenção da tutela provisória deferida. Ao reapreciar a controvérsia, o juízo de origem proferiu decisão extensa na qual diferenciou tutela antecipada satisfativa e tutela cautelar assecuratória, afirmando que o pedido formulado pela autora possui natureza instrumental voltada à preservação da utilidade do processo principal e à proteção da atividade econômica da contribuinte enquanto discutida a validade do crédito tributário. O magistrado afastou a alegação de inadequação da tutela antecedente, entendendo que o art. 606 do CPC disciplina procedimento específico de apuração de haveres em dissolução societária, não impedindo a utilização de quotas sociais como garantia em sede de tutela provisória tributária. Consignou que a cognição sumária seria suficiente, naquele momento processual, para reconhecer a plausibilidade inicial do direito alegado, especialmente diante do laudo de avaliação juntado pela autora. A decisão reconheceu a existência de legítimo interesse da Fazenda Nacional em questionar a suficiência da garantia, destacando a complexidade inerente à avaliação de ativos societários e a necessidade futura de perícia judicial. Não obstante, concluiu que eventual dilação probatória aprofundada deveria ocorrer em fase posterior, após o aditamento da petição inicial e a estabilização da relação processual. O juízo também consignou que a suspensão dos efeitos dos protestos não equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN, mas representaria providência destinada exclusivamente à preservação da atividade econômica da contribuinte até ulterior apreciação da controvérsia. Na fundamentação, foi expressamente invocada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.123.669/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o contribuinte pode oferecer garantia antecipada antes da execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Além disso, o magistrado consignou que eventual dificuldade de alienação das quotas sociais não afastaria, por si só, a validade da garantia, ressaltando que o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados à liquidação judicial de participações societárias, inclusive mediante aplicação do art. 861 do CPC. Ao final, o juízo manteve integralmente a tutela provisória anteriormente concedida, determinando, contudo, que a autora promovesse o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, e consignando expressamente que a aferição definitiva acerca da liquidez, idoneidade e suficiência da garantia ofertada dependeria de perícia judicial futura. Posteriormente, sobreveio nova decisão na qual o magistrado reconheceu a incompetência do juízo para processamento e julgamento da demanda, em razão da superveniência da Resolução PRESI n. 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que promoveu reorganização das competências jurisdicionais e concentrou, nas varas especializadas de execução fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, o processamento de execuções fiscais, medidas cautelares tributárias, antecipações de garantia e ações correlatas. Consignou-se, no mencionado decisum, que a controvérsia possui natureza eminentemente tributária e se enquadra no âmbito das medidas de antecipação de garantia vinculadas à competência especializada das varas de execução fiscal, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Decido. 1. Da possibilidade de oferecimento antecipado de garantia Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta na utilização de tutela antecedente voltada ao oferecimento antecipado de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de o contribuinte antecipar a garantia do débito tributário com o desiderato de obter certidão positiva com efeitos de negativa e obstar a adoção de medidas restritivas decorrentes da inscrição em dívida ativa. O entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.123.669/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconhece expressamente a viabilidade da prestação antecipada de garantia antes da execução fiscal, justamente para evitar que o contribuinte permaneça indefinidamente submetido aos efeitos gravosos decorrentes da ausência de ajuizamento da cobrança executiva pelo ente fazendário. Nesse contexto, a pretensão deduzida ostenta natureza instrumental e assecuratória, objetivando preservar a utilidade do provimento jurisdicional principal e assegurar a continuidade regular das atividades empresariais da agravada enquanto se discute a higidez do crédito tributário. 2. Da cognição sumária e da desnecessidade de imediata apuração exauriente de haveres Não procede, neste momento processual, a alegação de incompatibilidade absoluta entre a tutela antecedente e a necessidade futura de aprofundamento probatório acerca da suficiência da garantia ofertada. A discussão instaurada nos autos não envolve, nesta fase inicial, a liquidação definitiva de quotas sociais nem a apuração exauriente de haveres societários, mas apenas a análise sumária da plausibilidade da garantia apresentada, suficiente à apreciação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, a eventual necessidade de produção de prova técnica, realização de perícia contábil, aferição patrimonial aprofundada ou mesmo análise de eventual oposição de titulares de mais de um quarto do capital social poderá ser adequadamente examinada em momento processual posterior, no curso da instrução probatória, até mesmo porque a cognição exauriente acerca da efetiva liquidez, suficiência e idoneidade das quotas sociais não constitui pressuposto inafastável para o deferimento da tutela provisória. Ademais, eventual constatação superveniente de insuficiência da caução não conduz, automaticamente, à imediata revogação da medida, sendo plenamente possível a intimação da interessada para complementação ou reforço da garantia, em observância aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da preservação da atividade econômica. 3. Da mitigação da ordem legal de preferência das garantias A circunstância de as quotas sociais não ocuparem posição prioritária na ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais não impede, por si só, sua aceitação, em caráter provisório, como garantia do débito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a gradação legal de bens penhoráveis não possui caráter absoluto ou imutável, admitindo mitigação conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando inexistente demonstração efetiva de prejuízo ao interesse fazendário, o que, é bom que se diga, não veio a lume na petição inicial do presente recurso. Não se pode olvidar, no específico, que a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, embora prevista em lei especial, não pode ser lida em tiras, vale dizer, em descompasso com os princípios da razoabilidade -- ao qual a Administração Pública está jungida --, da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não se revelando suficiente, isoladamente, para afastar a plausibilidade da garantia apresentada. 4. Do perigo de dano O perigo de dano, inverso no episódio dos autos, encontra-se suficientemente evidenciado, uma vez que é inconteste que o protesto de Certidões de Dívida Ativa produz relevantes repercussões negativas sobre a imagem institucional, a credibilidade empresarial e a confiança negocial da sociedade empresária perante fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais. Além disso, a ausência de regularidade fiscal e a impossibilidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa constituem circunstâncias potencialmente aptas a inviabilizar operações comerciais, restringir o acesso ao crédito e comprometer o regular desempenho do objeto social da agravada. Dizendo de outra forma, os efeitos deletérios decorrentes da manutenção dos apontamentos restritivos ultrapassam o mero desconforto patrimonial ordinário, tendo o condão de prejudicar diretamente a continuidade das atividades empresariais e a própria estabilidade operacional da sociedade autora. 5. Da suspensão dos efeitos dos protestos e da ausência de suspensão da exigibilidade do crédito Cumpre registrar, como bem pontuado pelo juízo a quo na decisão agravada, que a medida deferida não importa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, até mesmo porque a providência judicial limita-se, neste momento, à suspensão dos efeitos dos protestos e demais medidas restritivas vinculadas às inscrições em dívida ativa, preservando-se integralmente a existência, a exigibilidade e a higidez formal dos créditos tributários discutidos. A tutela concedida, de outro lado, não impede futura cobrança executiva, tampouco inviabiliza a atuação arrecadatória da Fazenda Nacional, possuindo natureza provisória, instrumental e reversível. 6. Da dificuldade de alienação das quotas sociais ofertadas como garantia pela ora agravada A eventual complexidade inerente à futura alienação judicial das quotas sociais não afasta, por si só, a validade da garantia ofertada, mormente quando não comprovado ab initio nestes autos -- mas apenas alegado -- que a dificuldade de alienação em hasta pública possa interferir na estrutura societária de empresas estranhas à lide. É que o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados à liquidação e à expropriação de participações societárias, inclusive mediante aplicação das disposições contidas no art. 861 do Código de Processo Civil. A possibilidade de futura discussão acerca da efetiva conversibilidade econômica das quotas não impede, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento inicial da plausibilidade da caução apresentada, em que pese o caráter unilateral da avaliação patrimonial formalmente produzida, porque não se pode perder de vista a possibilidade, sempre presente, de posterior controle jurisdicional sobre sua suficiência. 7. Dispositivo Ante o exposto, revela-se adequada a preservação da tutela provisória deferida pelo juízo de origem, razão pela qual indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Intimem-se. Após, notifiquem-se os Juízos da 1ª e da 4ª Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte para observar possível prevenção entre a Execução Fiscal nº 6013660-16.2025.4.06.3803 e a Execução Fiscal nº 6017787-94.2025.4.06.3803, mercê da aparente similaridade dos débitos que lhes deram origem, como observado pela existência os AI nºs 6007559-86.2026.4.06.0000 e 6012794-68.2025.4.06.0000, ambos distribuídos a este Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.