AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017.
- Recurso
- RRAg - 1894-55.2015.5.09.0892
- Tribunal
- TST
- Relator
- Sergio Pinto Martins
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em Revista trabalhista sobre doença ocupacional. O TST negou provimento aos pleitos de pensão vitalícia, majoração de danos morais e estabilidade acidentária, firmando que a mera existência de nexo causal, sem incapacidade laborativa comprovada, não autoriza essas condenações, conforme laudo pericial que atestou plena aptidão do empregado. Também rejeitou recurso desfundamentado sobre plano de saúde.
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil e da inteligência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o deferimento da pensão mensal pressupõe, como requisito inafastável, que da ofensa resulte a efetiva incapacidade para o ofício ou a diminuição da capacidade de trabalho da vítima. A mera existência de nexo causal ou concausal, desacompanhada de restrição ou limitação funcional, não autoriza o pensionamento. Julgados. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pedido de danos materiais, amparando-se expressamente no laudo médico pericial, que atestou de forma categórica a total ausência de incapacidade ou limitação funcional do empregado, confirmando sua plena aptidão para exercer as exatas mesmas atividades de outrora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, é precedente da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe que a doença ocupacional tenha resultado em algum grau de incapacidade laboral, conforme a inteligência do artigo 20, § 1º, "c", da mesma lei. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera constatação do nexo causal ou concausal, desacompanhada de efetiva perda ou redução da capacidade para o trabalho, embora possa justificar a condenação em danos morais, não garante, por si só, o direito à estabilidade acidentária. Julgados. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pleito estabilitário, consignando expressamente, com base na prova pericial e nos exames ocupacionais, que, não obstante o reconhecimento da concausalidade, o reclamante não apresentou qualquer incapacidade laboral ou limitação funcional, estando plenamente apto para o exercício de suas funções durante o vínculo e à época da rescisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que rejeitou o restabelecimento do plano de saúde, concluindo pela ausência de interesse processual do reclamante, visto que as provas constantes nos autos, como a ressalva no TRCT e a consulta ao convênio médico, comprovaram que o benefício sequer havia sido cancelado pela empregadora. Destacou que o empregado sequer demonstrou intenção de assumir o custeio do plano por conta própria após a rescisão do contrato de trabalho, descumprindo os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Nas razões apresentadas, contudo, o reclamante limita-se a defender a manutenção de seu plano de saúde. Argumenta que a "Resolução Normativa 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assegura aos empregados demitidos, a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho, desde que o mesmo seja dispensado sem justa causa, e assuma integralmente a mensalidade após o desligamento." . Defende que sempre contribuiu para o plano, a título de coparticipação, deixando de impugnar os fundamentos da decisão. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, III, DO TST. ARTIGO 461 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 461 e 818 da CLT, combinados com o artigo 373, I, do CPC, e da Súmula 6, itens III e VIII, do TST, a comprovação da identidade de funções constitui fato constitutivo do direito à equiparação salarial, recaindo sobre o empregado o respectivo encargo probatório. Ao empregador, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, exigência que pressupõe a prévia comprovação da identidade funcional pelo obreiro. No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, registrando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A Corte de origem, mediante a valoração da prova documental e oral, assentou que o reclamante e o paradigma ocupavam cargos distintos e desempenhavam tarefas inteiramente diferentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos relativos à PLR e ao abono salarial proporcionais de 2015, por constatar que a reclamada comprovou o devido pagamento dessas verbas mediante termo de rescisão complementar, sem que o reclamante apontasse diferenças. Deixou de conhecer o pleito referente à devolução da taxa redutora, por se tratar de inovação à lide em fase recursal. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Já os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. In casu , o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido ao fundamento de que "Cabia ao trabalhador demonstrar os descontos cuja devolução se pretende, eis que fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu" . Nas razões apresentadas, contudo, o reclamante limita-se a defender a devolução dos valores supostamente descontados a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas. Argumenta que a referida parcela possui caráter indenizatório, não havendo incidência do imposto de renda, sem, todavia, se manifestar sobre o fundamento apresentado pelo Regional. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença consignando expressamente que "a Reclamada trouxe aos autos a comprovação da filiação do Autor ao sindicato da categoria profissional e a autorização do desconto das parcelas em folha de pagamento, na forma prevista nos instrumentos coletivos" . A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, "A" A "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, o reclamante, ao interpor seu recurso de revista, deixou de indicar violação de dispositivo legal ou constitucional, bem como contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, de forma que seu recurso se encontra desfundamentado à luz do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa, consignando expressamente que as verbas rescisórias foram quitadas de forma tempestiva pela reclamada. A insurgência do reclamante fundamentou-se exclusivamente no atraso da homologação da rescisão contratual, o que, por si só, não ampara a condenação pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as supostas humilhações, constrangimentos e cobranças excessivas de metas por parte dos gerentes, uma vez que a prova testemunhal produzida não confirmou qualquer conduta abusiva da empregadora que preenchesse os requisitos da responsabilidade civil e fosse capaz de ofender a dignidade do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentando sua decisão no fato de que a ação foi ajuizada em 2015, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, inaplicável a nova regra do art. 791-A da CLT. Nas razões em exame, contudo, o reclamante levanta controvérsia estranha, manifestando-se pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de que são "devidos honorários advocatícios sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita, conforme disposto na Súmula 450, a qual estabelece". Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Tal entendimento foi corroborado pela tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do feito TST-IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011 (Tribunal Pleno, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DeJT de 1º/10/2021), segundo a qual "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018." . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, recai sobre a União, devendo ser observado o procedimento disciplinado na Resolução nº 66/2010 do CSJT, nos termos da Súmula 457 do TST. Outrossim, a jurisprudência consolidada do TST preceitua que a percepção de remuneração superior a dois salários mínimos não é circunstância apta, por si só, para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela trabalhadora. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
