PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Recurso
- RR - 101675-13.2017.5.01.0016
- Tribunal
- TST
- Relator
- Augusto Cesar Leite De Carvalho
Resumo do acórdão
Recurso de revista em reclamação trabalhista. TST conheceu e proveu o recurso para anular decisão do TRT que aceitou prova de interrupção da prescrição apresentada apenas em grau recursal, quando deveria ter sido comprovada na fase de instrução processual. Quanto a fatos constitutivos do direito (como causa interruptiva), a prova intempestiva gera preclusão, prevalecendo jurisprudência consolidada da Corte.
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento em que o reclamante deve comprovar a existência de causa interruptiva do prazo prescricional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É possível extrair do acórdão regional que a reclamante, em seu recurso ordinário, reconheceu que não juntou documento comprobatório da causa interruptiva do prazo prescricional quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, e que, apesar disso, o TRT superou tal questão para analisar os documentos acostados em grau recursal. A decisão regional vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua oportuna comprovação, durante a instrução processual, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
