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Acórdão · 26/05/2026

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

CONCEITUAÇÃO

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL.

Recurso
RRAg - 1000530-45.2021.5.02.0074
Tribunal
TST
Relator
Amaury Rodrigues Pinto Junior

Resumo do acórdão

Recurso de revista em ação coletiva trabalhista rejeitando alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. O TRT validou a legitimidade do sindicato como substituto processual e reconheceu conflito entre acordo coletivo (que exige pagamento em pecúnia das horas em feriados) e acordos individuais de banco de horas, determinando o pagamento com adicional de 100% conforme a norma coletiva, afastando tentativas patronais de contorná-la.

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DE HORAS. LABOR EM FERIADOS ANTECIPADOS. INVALIDADE DE ACORDOS INDIVIDUAIS CONTRÁRIOS AO ACT. ART. 619 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM FERIADOS COM ADICIONAL DE 100%. REFLEXOS. APURAÇÃO DA HABITUALIDADE EM EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. 1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia, consignando que o Juízo de origem, em despacho saneador, já havia registrado a desnecessidade de produção de prova oral, determinado a apresentação de defesa documental e cientificado as partes acerca do julgamento antecipado da lide. Registrou, ainda, que o réu " não se insurgiu, quanto menos de forma expressa e circunstanciada " contra o encerramento da instrução processual, limitando-se a formular protesto genérico pela produção de provas. Assentou, ainda, que " o reclamado não apresentou qualquer rol de testemunhas, e nem mesmo especificou eventuais fatos que somente poderiam ser elucidados mediante provas orais de audiência ", concluindo que " operou-se a preclusão temporal ". O TRT acrescentou, ainda, que " de conformidade com os artigos 765 da CLT e 370 do NCPC, cabe ao Magistrado, na qualidade de condutor do processo, o poder-dever de indeferir as provas inúteis, impertinentes e desnecessárias ", razão pela qual rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Houve, portanto, pronunciamento explícito e fundamentado acerca da matéria. 2. Quanto à legitimidade ativa sindical e à adequação da via eleita, o TRT igualmente enfrentou a questão de forma expressa, consignando que " não há que se falar, no caso vertente, em descabimento da ação civil coletiva, e nem tampouco em heterogeneidade dos interesses defendidos pelo Sindicato Autor ". Registrou, ainda, que " a ação coletiva tem cabimento na esfera trabalhista para a discussão acerca de lesão ou de ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente de relação de trabalho ", bem como que " a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de admitir a ampla atuação das entidades sindicais em Juízo para pleitear, como substitutos processuais, os direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes das categorias por eles representadas ". Concluiu, ademais, que " fica caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato Profissional correlato" e que "não se trata, na espécie, de discussão que envolva interesses heterogêneos ". 3. Também não prospera a alegação de omissão quanto à interpretação da cláusula terceira do ACT. O acórdão regional examinou detidamente o conteúdo da norma coletiva e registrou que " o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com vigência de 01/04/2020 a 31/12/2021, não permite que as horas trabalhadas (...) nos domingos, feriados (...) sejam compensadas em banco de horas, devendo tais horas ser pagas em pecúnia". Consignou, ainda, que " mostra bastante nítido o conflito existente entre, de um lado, a válida cláusula 3ª, Parágrafo 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho (...) e, de outro lado, o irregular Acordo Individual de Banco de Horas Semestral imposto pelo reclamado ", concluindo tratar-se de " indevida tentativa do reclamado de afastar, pela via oblíqua de Acordos Individuais de Banco de Horas, a aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho". O TRT afastou expressamente a tese patronal ao consignar que " falece razão ao reclamado no ponto em que alega que a cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (...) teria por único e exclusivo objeto disciplinar um regime de compensação especial para as horas ‘negativas’ acumuladas por conta da pandemia ". 4. No que se refere ao pagamento do adicional de 100% e à Súmula 146 do TST, igualmente não há omissão. O TRT consignou expressamente que " por deverem ser remuneradas em pecúnia, as horas extras prestadas em feriados têm de receber o adicional de 100% ". Além disso, ao apreciar os embargos declaratórios, o Juízo de origem esclareceu que " aos trabalhadores que (...) já tenha sido concedido o gozo de folga compensatória pela jornada cumprida em dias de feriado (...) resta devido exclusivamente ao respectivo adicional e repercussões sobre este cabíveis ", pronunciando-se, portanto, sobre a controvérsia devolvida pelo recorrente. 5. No tocante à habitualidade e aos reflexos das horas extras, o Tribunal Regional também se manifestou expressamente, registrando que " não há como se decidir, de imediato, na presente ação, pela caracterização da habitualidade, ou não, dos feriados antecipados laborados por cada um dos inúmeros trabalhadores substituídos ". Assentou, por isso, que " somente a verificação da situação específica de cada trabalhador substituído é que poderá autorizar a conclusão de ter havido, ou não, habitualidade de labor naqueles dias de feriados antecipados, para fins de pagamentos de reflexos de horas extraordinárias em outros títulos, especialmente em DSRs ". 6. Da mesma forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quanto à base de cálculo e às repercussões das horas extras. De início, o recorrente nem mesmo especifica qual é o esclarecimento que pretende quanto a este tema. Ademais, o acórdão consignou expressamente que " as matérias correlatadas ao adicional incidente sobre horas laboradas em dias de feriado e repercussões cabíveis, deverão ser apuradas conforme demonstração de titularidade do direito e individualização de crédito pelos substituídos em execução coletiva ou individual ". Nesse contexto, conforme consignado no próprio acórdão, a definição da base de cálculo das horas extras pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou necessidade de integração do julgado. 7. Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O TRT examinou expressamente a controvérsia relativa às astreintes, esclarecendo que " a imposição de multas diárias (astreintes) visa a compelir o devedor a adimplir a sua obrigação ", bem como que " as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer ou obrigações de não fazer (...) comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional". A Corte Regional apreciou, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. Reduziu " o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de não fazer, de R$ 10.000,00 por ato praticado, para R$ 1.000,00 por ato praticado ". 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional entregou prestação jurisdicional completa, suficiente e fundamentada, enfrentando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o encerramento da instrução processual sem realização de audiência de instrução e sem produção de prova oral implicou cerceamento do direito de defesa do réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando expressamente que, por meio do despacho saneador de ID f928ebb, o Juízo de origem já havia pontificado " que a presente demanda prescinde da produção de provas de audiência ", determinando a apresentação de contestação e réplica, bem como cientificando as partes de que haveria julgamento do feito em 14/06/2021. 3. O acórdão regional acrescentou que " Como se vê, no r. despacho exarado em 06/05/2021, o MM. Juízo de 1º grau já havia pontificado a desnecessidade da produção de provas orais de audiência, bem como determinado a intimação do reclamado para que apresentasse a sua contestação e documentos, cientificando, ainda, as partes, de que haveria a prolação da sentença em 14/06/2021 ." 4. O Regional asseverou que, apesar da ciência inequívoca acerca do encerramento da instrução processual e do julgamento antecipado da lide, o réu não apresentou insurgência específica e circunstanciada contra o ato judicial, limitando-se, em contestação, a formular protesto genérico pela produção de provas, alegando que " Não obstante, protesta o réu pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, requerendo, caso se mostre necessário, a juntada posterior de documentos específicos a título de subsídios para apreciação do tema, bem como a oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução presencial a ser designada por esse MM Juízo.". 5. Nesse sentido, o TRT registrou que o réu " não apresentou qualquer rol de testemunhas, e nem mesmo especificou eventuais fatos que somente poderiam ser elucidados mediante provas orais de audiência, especialmente provas testemunhais ." 6. A Corte Regional destacou, ainda, que sequer nas razões recursais o réu elucidou concretamente quais fatos pretendia comprovar mediante prova oral, limitando-se a requerer genericamente o retorno dos autos à origem para produção de provas. Nesse contexto, concluiu o TRT que " Portanto, não tendo havido a expressa insurgência do reclamado contra o encerramento da instrução processual, quanto menos com a manifestação de ‘protestos’, operou-se a preclusão temporal ." 7. Nesse contexto, dispõe o art. 795, caput, da CLT que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 8. No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, in verbis : " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ". 9. Assim, o simples protesto genérico pela produção de provas não supre a necessidade de insurgência específica contra o ato processual reputado nulo, tampouco afasta a preclusão quando a parte, ciente do encerramento da instrução, deixa de demonstrar concretamente a pertinência e necessidade da prova pretendida. 10. Ressalte-se que o magistrado, na condução do processo, detém poderes instrutórios para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 11. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte ré, embora previamente cientificada de que o feito seria julgado sem audiência, limitou-se a formular protesto genérico, sem impugnação específica ao encerramento da instrução e sem demonstração objetiva do prejuízo processual alegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS ANTECIPADOS. INVALIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS EM DESCOMPASSO COM ACT. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO DE REVISTA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação por concluir que os acordos individuais firmados pelo réu eram incompatíveis com o ACT vigente no período de 01/04/2020 a 31/12/2021. O acórdão regional registrou expressamente que " o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com vigência de 01/04/2020 a 31/12/2021, não permite que as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno (assim definido em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente) sejam compensadas em banco de horas, devendo tais horas ser pagas em pecúnia, com os respectivos adicionais, observando o regime semestral.". 2. O TRT consignou ainda que " Mostra bastante nítido o conflito existente entre, de um lado, a válida cláusula 3ª, Parágrafo 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho (...) e, de outro lado, o irregular Acordo Individual de Banco de Horas Semestral imposto pelo reclamado ". 3.E concluiu que "Trata-se, à evidência, de indevida tentativa do reclamado de afastar, pela via oblíqua de Acordos Individuais de Banco de Horas, a aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho ". 4. Nesse contexto, quanto à tese patronal de que o ACT tratava exclusivamente das horas negativas decorrentes da pandemia e que não existiria vedação à compensação das horas positivas decorrentes do labor em feriados, o TRT a afastou expressamente ao asseverar que " Também falece razão ao reclamado no ponto em que alega que a cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (...) teria por único e exclusivo objeto disciplinar um regime de compensação especial para as horas ‘negativas’ acumuladas por conta da pandemia ". 5. Acrescenta que " O Parágrafo Quarto dessa mesma cláusula 3ª (...) é explícito ao se referir, também, a horas extras ‘positivas’, o que deita por terra a aludida argumentação recursal patronal ". 6. Por fim, o Regional também destacou que "somente as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno, não são compensáveis e também serão pagas com os respectivos adicionais observando o regime semestral .". 7. Nesse contexto, a aplicação do art. 619 da CLT, expressamente invocado pelo Regional: " Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer ". 8. Desse modo, a controvérsia foi solucionada mediante interpretação sistemática das cláusulas da norma coletiva aplicável à categoria profissional. 9. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, o TRT não concluiu apenas pela impossibilidade de utilização das horas positivas para abatimento de horas negativas decorrentes da pandemia, mas sim pela própria invalidade da compensação dos feriados antecipados mediante banco de horas individual. 10. Logo, a pretensão recursal demandaria o revolvimento da interpretação conferida pelo Tribunal Regional às cláusulas do ACT aplicável, bem como das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 11. Reconhecida, pelo TRT, a invalidade da compensação adotada pelo reclamado, mostra-se juridicamente adequada a condenação ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas laboradas em feriados, em consonância com a Súmula 146 do TST, não havendo falar em violação ao art. 9º da Lei 605/49. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FASE EXECUTÓRIA. 1. No caso, o TRT expressamente consignou que " as matérias correlatadas ao adicional incidente sobre horas laboradas em dias de feriado e repercussões cabíveis deverão ser apuradas conforme demonstração de titularidade do direito e individualização de crédito pelos substituídos em execução coletiva ou individual". 2. E ainda que " Somente a verificação da situação específica de cada trabalhador substituído é que poderá autorizar a conclusão de ter havido, ou não, habitualidade ". 3. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional não afastou a necessidade de individualização dos créditos na fase executória, tampouco deferiu valores indistintamente. 4. A Corte regional apenas reconheceu a legitimidade do sindicato para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, deixando a apuração específica dos valores para liquidação individual ou coletiva. 5. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do TST e do STF acerca da ampla substituição processual sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. 6. Assim, o fato de existir necessidade de apuração individual da titularidade do direito ou do montante devido não descaracteriza a homogeneidade dos direitos discutidos nem impede a atuação sindical. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 412 do Código Civil, que estabelece limite ao valor da cláusula penal nas hipóteses de inadimplemento de obrigação de direito material, não se aplica às astreintes fixadas pelo Poder Judiciário, bem como o estabelecimento de teto para elas viola o § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil. Isso porque tais medidas possuem natureza processual e têm por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como meio coercitivo destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de definição abstrata e uniforme acerca da habitualidade das horas extras para todos os substituídos. O acórdão consignou que " Não há como se decidir, de imediato, na presente ação, pela caracterização da habitualidade, ou não, dos feriados antecipados laborados por cada um dos inúmeros trabalhadores substituídos ". 2. E prosseguiu que " Somente a verificação da situação específica de cada trabalhador substituído é que poderá autorizar a conclusão de ter havido, ou não, habitualidade ". 3. Assim, o TRT não reconheceu automaticamente habitualidade nem deferiu indistintamente reflexos a todos os empregados substituídos. Ao contrário, expressamente consignou que eventual habitualidade dependerá da análise individual da situação concreta de cada trabalhador em fase executória. 4. Nesse contexto, a insurgência patronal demandaria revolvimento do quadro fático delineado pelo TRT, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. As alegações recursais partem da premissa de que o TRT teria fixado reflexos automáticos e critérios definitivos de cálculo, o que não ocorreu. 2. A Corte Regional apenas reconheceu a possibilidade de futura apuração individualizada dos direitos eventualmente devidos, remetendo a definição concreta da base de cálculo e dos reflexos para a fase de liquidação de sentença. 3.Nesse contexto, não há falar em violação direta dos dispositivos invocados pelo agravante, tampouco em contrariedade às Súmulas 45, 172 e 376, II, do TST, uma vez que a própria caracterização da habitualidade foi expressamente condicionada à verificação individual da situação de cada substituído. Agravo de instrumento a que se nega provimento.