RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso
- Ag-RRAg - 415-72.2021.5.09.0130
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo em recurso de revista trabalhista que discute negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova quanto ao enquadramento em grupo de risco para Covid-19 e validade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. O TRT manteve a decisão por entender que cabia ao autor comprovar integração ao grupo de risco como fato constitutivo de seu direito, e validou o intervalo de 40 minutos estabelecido em acordo coletivo. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que o ônus da prova quanto ao fato de o autor integrar o grupo de risco pertencia ao demandante e ele não demonstrou estar enquadrado no grupo de risco para a Covid-19; de que o Termo Aditivo ao ACT 2018/2020 estabeleceu intervalo de 40 minutos para os Empregados lotados nos 1º, 2º e 3º turnos; de que não se verifica no caso irregularidade suficiente para inquinar de nulidade à cláusula convencional em análise nos autos e de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017, data de vigência da Lei n. 13.467/2017. 5. Ainda, quanto à alegada ausência de tese explícita, para fins de prequestionamento, acerca do que dispõem os artigos 71 e 468 da CLT, 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Súmula n. 437 do TST, verifica-se que, no particular, a questão alegada pelo recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional se não constatada a utilidade da medida, como na hipótese de a manifestação do Tribunal Regional requerida pelo autor afigurar-se irrelevante para a solução da controvérsia ou não inviabilizar eventual reexame da matéria pela instância Superior. Agravo a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ROL DOS BENEFICIADOS PELA NORMA COLETIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECORRENTE. 1. A discussão cinge-se ao ônus da prova de comprovar o enquadramento do autor no grupo de risco para a Covid-19, beneficiado pelo direito previsto no aditivo ao ACT 2020/2024. 2. No caso, entendeu o Tribunal Regional que cabia ao recorrente o encargo de comprovar que se enquadrava no grupo de risco para a Covid-19, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sinale-se que apenas os empregados integrantes do grupo de risco para Covid fazem jus ao direito previsto no aditivo ao ACT 2020/2024 juntados aos autos e referente à prorrogação do lay-off , de forma que nos permite concluir ser fato constitutivo do direito do demandante. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada no período de 16/8/2018 a 22/8/2020. 2. No caso, a Corte a quo registrou que: " O Termo Aditivo ao ACT 2018/2020, com vigência no período de 22/8/2018 a 22/8/2020, estabeleceu, na cláusula quarta, intervalo de 40 minutos para os Empregados lotados no 1º, 2º e 3º turnos (fl. 512)" , de modo que não prospera a alegação do autor no sentido de que: " o acordo realizado nos autos da Ação Revisional nº 0000466-08.2018.5.09.0965, doc. ID. ee35e22 refere-se exclusivamente aos trabalhadores lotados no 3º turno, não aplicáveis ao reclamante por trabalhar no 1º turno durante o período de 8/2018 a 22/8/2020 ". 3. Feita essa consideração, tem-se que este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser " inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 4. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entendo não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Como, por exemplo, quando observados os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. 7. Assim, forçoso concluir, em observância ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação. 8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 9. Sinale-se que, mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo de uma hora não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. DOBRA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA EM FGTS. OJ N. 195 DO TST. 1. A discussão cinge- se à improcedência do pedido de reflexos em FGTS das férias convertidas em abono, diante de sua natureza indenizatória reconhecida pelo Tribunal Regional. 2. Quanto à incidência das diferenças de férias deferidas em FGTS + 40%, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a OJ n. 195 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas, situação dos autos, em deferida a dobra das férias, verba de natureza indenizatória. 3. Consequentemente, não há falar em divergência jurisprudencial ou em ofensa ao dispositivo citado pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento.
