DOCUMENTO
JUNTADA EM GRAU DE RECURSO
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE.
- Recurso
- RRAg - 737-16.2017.5.17.0161
- Tribunal
- TST
- Relator
- Delaide Alves Miranda Arantes
Resumo do acórdão
Recurso de revista da reclamada contra acórdão do TRT que não juntou o voto vencido. O TST acolheu a preliminar de nulidade, entendendo que a ausência do voto vencido configura nulidade absoluta do julgado, independentemente de prejuízo demonstrado, contrariando o entendimento do Tribunal Regional. Recurso provido e autos retornados para juntada do voto vencido e nova publicação.
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional entendeu não se fazer necessário a juntada do voto vencido, porque, pelo Regimento Interno do TRT da 17.ª Região, a juntada de justificativa de voto vencido é uma faculdade do Desembargador, que não a exerceu no presente caso.. 2. Conforme disposto no art. 941, § 3°, do CPC/15, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim, hipótese de nulidade absoluta do julgado, que independe da demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal Regional se mostra dissonante com a jurisprudência desta Corte. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista para acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a juntada do voto vencido e nova publicação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
