GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
INCIDÊNCIA
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
- Recurso
- RRAg - 101512-68.2016.5.01.0242
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo em recurso de revista em ação trabalhista contra Banco do Brasil sobre anuênios. O TRT aplicou prescrição parcial quinquenal para cobrança de anuênios suprimidos, entendendo tratar-se de descumprimento contratual e não alteração de cláusula. O TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão com base na jurisprudência pacificada que reconhece prescrição parcial para anuênios incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, ressalvando pendência de julgamento pelo STF sobre negociação coletiva e direitos trabalhistas.
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO PRINCIPAL DE HORAS EXTRAS INDEFERIDO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional ressalvou que foi indeferido o pedido principal de pagamento de horas extras, no entanto, manteve a r. sentença que reconheceu que os reflexos das horas extras devem repercutir na base de cálculo da gratificação semestral. Incólumes, portanto, o disposto nas Súmulas n. 93, n. 115 e n. 264 do TST. 2. Os arestos apresentados são inespecíficos, diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de que o pedido principal de pagamento de horas extras foi indeferido, o que encontram óbice no disposto da Súmula n. 296, item I, do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional não enfrentou a tese de previsão em norma coletiva acerca da base de cálculo da gratificação semestral e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor do disposto na Súmula n. 297, item II, do TST. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 459 DO TST. A parte agravante, além de não demonstrar quais as omissões e/ou contradições do julgado, sequer invoca violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC, pelo que, no particular, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula n. 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição parcial quinquenal em relação ao direito de anuênios, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual vigente pelo banco réu. 2. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - No caso em análise, foi reconhecido que o reclamante foi admitido pela reclamada em 24/04/1978 (Cópia da CTPS no ID. 495b17c, p. 3), quando, por força de previsão em normativos internos da reclamada (FUNCI 444/1964, PORTARIA nº. 2.339/1977, FUNCI 681/1979, FUNCI 723/1983, CARTA CIRCULAR nº. 87/302/1987, FUNCI 764/987 e FUNCI 822/1996), passou a ter direito à incorporação de anuênios a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de serviços prestados ao Banco reclamado. (§) Como visto no tópico anterior do presente Acórdão, sequer houve efetiva alteração contratual, visto que, na verdade, o Banco reclamado vem descumprindo, mês a mês, desde o ano de 1998, a previsão contida em seus instrumentos coletivos que determinam a incorporação dos anuênios para os empregados admitidos até 31/08/2006, caso do autor. Noutras palavras, a norma interna existe, continua em vigor e prevê a concessão de anuênios a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de prestação de serviços ao Banco reclamado. (§) As cláusulas contratuais estipuladas, portanto, não vêm sendo rigorosamente cumpridas pelo reclamado, o que denota a violação ao princípio da contratualidade (sunt servanda), em clara violação ao disposto nos artigos 444 e 468 da CLT. (§) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, no item, para reconhecer o direito à incorporação dos anuênios e condenar o reclamado, dentro do período não prescrito 11/10/2011, ao pagamento das parcelas vencidas, observado o percentual de 1% (um por cento) por ano de prestação de serviços (desde a supressão) e seus e reflexos em férias, acrescidas de um terço e conversões em espécie, 13º salarios, gratificações semestrais, licenças-prêmios, folgas e abonos assiduidade, horas extraordinárias, depósitos do Fundo de Garantia, na Participação nos Lucros e Resultados. Indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados, já que a base de cálculo dos anuênios já contém a paga desses dias .-. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " O autor foi admitido em 24/04/1978, posteriormente ao início de vigência da lei instituidora do Programa de Alimentação do Trabalhador, em 1976. Entretanto, a despeito de o reclamado ter alegado a sua adesão ao PAT, sequer informa a data de sua inclusão no referido programa. Portanto, a presunção, que também é meio de prova (CC/02, art. 212, inciso IV), é a de que, desde a admissão em 1978, o reclamante recebeu referida parcela sem que houvesse a declaração legal de não integração. (§) A concessão do auxílio-alimentação ao autor, portanto, foi anterior à adesão do Banco do Brasil ao programa instituído pela Lei nº 6.321/76 (PAT) e anterior à vigência das normas coletivas que regulam a natureza jurídica da parcela, tratando-se, pois, de parcela habitualmente concedida pelo empregador por mera liberalidade, pelo trabalho e sem contrapartida do empregado, ou seja, de típico salario in natura que deve ser integrado à remuneração para todos os efeitos ...". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença quanto à integração do auxílio-alimentação ao salário do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu que a base de cálculo da gratificação semestral é determinada pelo regulamento interno do banco, pelo que manteve a sentença que determinou que as horas extras devem repercutir na base de cálculo da gratificação semestral e deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para incluir o Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo da gratificação semestral. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS DE 12% E 16%. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios está fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula n. 294 do TST, uma vez que a alteração contratual ocorreu a partir de agosto de 1997. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se aplica a Súmula n. 294 e não a Súmula n. 452 do TST ao caso dos interstícios remuneratórios entre promoções, previstos em regulamento empresarial e acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil. Precedentes. Recurso de revista de que se não conhece. IV — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
