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Acórdão · 26/05/2026

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Recurso
Ag-RRAg - 1001090-94.2018.5.02.0040
Tribunal
TST
Relator
Amaury Rodrigues Pinto Junior

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em ação trabalhista envolvendo indenização por incapacidade laboral. O Tribunal Regional fundamentou expressamente sua decisão quanto aos percentuais de incapacidade, período de indenização e rejeição do pedido de reintegração (já expirado o prazo de estabilidade provisória), não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Negou-se provimento ao agravo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos. O Tribunal Regional, quanto à alegada omissão no que toca ao grau de incapacidade reconhecido no laudo pericial, firmou de forma expressa no que, no tocante à indenização por danos materiais, a Corte de origem levou em consideração os percentuais definidos na Perícia Médica. 5. Assim, ao alegar que o grau de incapacidade existente é de 30% e não 15% como entendeu a sentença, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua encontre óbice na Súmula n. 126 do TST. 6. Já quanto à suposta omissão quanto à impossibilidade de se limitar o período da indenização pelo período igual à vigência do contrato de trabalho, tem-se que a Corte a quo registrou que: " a limitação provisória da incapacidade laborativa da autora limita o período da indenização, não se justificando o pagamento de pensão mensal vitalícia, a constituição de capital para seu adimplemento, como também a concessão de assistência médica vitalícia, acrescida de medicação para seu tratamento médico, ambulatorial, cirúrgico e fisioterápico ". Ainda, em sede de embargos, repisou que: " o v. acórdão foi bastante claro ao limitar o período de da indenização em razão do caráter provisório da incapacidade laborativa. Ora, não se está diante de incapacidade laboral definitiva, a justificar a aplicação do citado art. 950 do CC, muito menos que o pensionamento se dê até que a autora complete 70 anos ". 7. Por fim, no que toca a omissão na análise de que o pedido de reintegração consta de causa de pedir específica na petição inicial e no respectivo pedido propriamente dito, em sede de embargos a Corte manifestou de forma expressa o seu entendimento no sentido de que: " Por fim, no tocante ao ‘pedido de reintegração’, ainda que se entenda ter havido pleito nesse sentido na prefacial, certo é que já expirado o prazo da estabilidade provisória de 12 meses, a atrair os termos da Súmula 378/TST). Dessa forma, nesse pertinente, impôs-se a manutenção do julgado de origem". 8. Como se observa, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRAZO. 12 MESES. 1. Cinge-se a controvérsia à análise de eventual garantia provisória no emprego quando da rescisão contratual ocorrida em 7/3/2018. 2. Conforme registrado pela Corte de origem, " certo é que já expirado o prazo da estabilidade provisória de 12 meses, a atrair os termos da Súmula 378/TST ". 3. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n. 8.213/91 - reputado constitucional pelo STF -, fixou o entendimento, consubstanciado na Súmula 378 do TST: " I — É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n. 105 da SBDI-1 - inserida em 1.10.1997) ". 4. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acidentado ou acometido de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, desde que comprovado o nexo de causalidade, ou de concausalidade, entre a doença e a execução da atividade desempenhada pelo empregado, a estabilidade provisória de 12 meses. 5. Contudo, conforme mencionado, é fato incontroverso no caso que já expirado o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. 6. Assim, correta a decisão que entendeu incabível a pretensão da autora de ter reconhecida sua garantia de emprego. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, levando em conta a gravidade do dano e sua extensão, a reprovabilidade social da conduta e sua repetição, a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal da vítima e o efeito pedagógico e o caráter não punitivo da sanção, o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante foi razoável. Ato contínuo, decidiu manter o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos, arbitrado no Juízo singular em R$ 4.990,00 (quatro mil e novecentos e noventa reais). 4. Assim, depreende-se da leitura do acórdão regional que o Colegiado a quo tomou em consideração a gravidade e a extensão do dano causado, não se vislumbrando desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. PERÍODO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. No caso, quanto à majoração do valor fixado e do período da indenização dos danos materiais, nada há no acórdão que possibilite concluir qual foi o período da incapacidade temporária, não havendo registro e nem questionamento de até quando ela se deu. Não há, portanto, elementos suficientes para análise da pretensão da autora em ter majorado o valor e o período da indenização fixada. 2. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a discussão sobre a necessidade da doença ter sido atestada pelo INSS para o reconhecimento do direito à indenização prevista na Cláusula 18ª, da CCT 2017/2018. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, interpretando a norma coletiva, firmou convencimento no sentido de que a Cláusula 18ª, da CCT 2017/2018 transcrita no acórdão " condiciona o pagamento da parcela na hipótese da invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o que não foi comprovado pela reclamante ". 3. Nesse contexto, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento.