AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART.
- Recurso
- RR - 100880-36.2019.5.01.0016
- Tribunal
- TST
- Relator
- Antonio Fabricio De Matos Goncalves
Resumo do acórdão
Recurso de Revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. O TST reformou sua jurisprudência alinhando-se ao Tema 1.118 do STF, fixando que a responsabilidade do ente público exige comprovação de culpa efetiva (negligência ou nexo causal), não bastando simples inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. Recurso de Revista conhecido e provido.
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A Sexta Turma do TST negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, adotando o entendimento até então firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público tomador de serviços o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de prover o Agravo Interno. Agravo Interno provido, em juízo de retratação. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) e da possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, forçoso o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III — RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Considerando que, no caso dos autos, não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção de sua responsabilidade em razão da ausência de comprovação da fiscalização, estando o acórdão regional fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização, o qual foi imputado ao ente público, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
