RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Recurso
- AIRR - 100736-46.2020.5.01.0204
- Tribunal
- TST
- Relator
- Augusto Cesar Leite De Carvalho
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. O TST remeteu o processo para juízo de retratação diante da decisão vinculante do STF (Tema 1.118), que exige comprovação efetiva de conduta culposa da Administração e estabelece hipóteses específicas de negligência (inércia após notificação formal) para reconhecer tal responsabilidade, além de obrigações preventivas quanto à verificação de capital social e cumprimento de encargos trabalhistas pela contratada.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de 2segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Há distinguishing que impede o juízo de retratação. Afinal o Regional, ao transcrever trecho da sentença, consignou que: "O preposto da 1ª reclamada declarou (folha 642): que a reclamante prestou serviços no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes; que não sabe da existência de representante do Estado na fiscalização do contrato da reclamante". Além disso, nos presentes autos houve condenação das seguintes verbas: aviso prévio de 39 dias; salário de junho de 2020; férias vencidas de 2018/2019, férias proporcionais à razão de 9/12, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional, à razão de 8/12; depósitos faltantes de FGTS de abril de 2020 ao término do contrato de trabalho (perfazendo um total de 9 meses); acréscimo de 40% sobre o total do FGTS; multa do art. 477 da CLT; uma hora de intervalo intrajornada por três plantões mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e 40 minutos de intervalo intrajornada, sem reflexos, após a vigência da referida Lei. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Acresça-se, ainda, em relação à confissão do preposto, como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 91476, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe em 10/3/2026. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido.
