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Acórdão · 26/05/2026

RECURSO DE REVISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Recurso
RR - 10191-63.2013.5.11.0052
Tribunal
TST
Relator
Liana Chaib

Resumo do acórdão

Recurso de Revista em matéria de terceirização na administração pública. O TST acolheu recurso do ente público após o STF firmar tese vinculante (Tema 1118) estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, afastando a condenação anterior que se apoiava na culpa in vigilando. Recurso conhecido e provido.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retratação dá-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " No caso dos autos o litisconsorte não apresentou qualquer prova desta fiscalização, ônus que lhe cabia no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. (...) Isso revela omissão por parte do litisconsorte, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, pelo que reconheço sua culpa pela ausência de fiscalização no cumprimento do contrato celebrado com a 1ª reclamada, o que se traduz na culpa in vigilando". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido .