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Acórdão · 26/05/2026

ACORDO COLETIVO

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

Recurso
Ag-AIRR - 137-83.2022.5.13.0014
Tribunal
TST
Relator
Liana Chaib

Resumo do acórdão

Agravo interno em recurso de revista trabalhista. O TST negou provimento, mantendo condenação de empresa por descumprimento da cota de aprendizagem legal, com exclusão indevida de vigilantes do cálculo. Afastou-se a exigência de litisconsórcio sindical por não se tratar de ação anulatória de cláusula coletiva, e convalidou-se a condenação por danos morais coletivos decorrentes da violação de direito indisponível de proteção ao adolescente.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. NÃO VERIFICAÇÃO. O artigo 611-A, § 5º, da CLT dispõe que " os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ". Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, visto que a presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visa à determinação de obrigação de fazer, qual seja: o cumprimento da cota de aprendizagem fixada por lei, com determinação de pagamento de multa cominatória e condenação por danos morais coletivos. Não se trata, portanto, de ação que se limita à pretensão anulatória de cláusula coletiva. Assim, inaplicável a norma contida no artigo 611-A, § 5º, da CLT. Cumpre destacar que esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a previsão do referido artigo consolidado se refere às ações anulatórias que busquem, principalmente, invalidar, ainda que em parte, os termos da norma coletiva. Exige-se que a desconstituição da cláusula coletiva seja a pretensão principal da demanda, e não mero questionamento incidental ou prejudicial, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido. NORMA COLETIVA – EXCLUSÃO DOS VIGILANTES DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS PARA DEFINIÇÃO DA COTA DESTINADA A APRENDIZ. O TRT, reconhecendo a invalidade da " norma coletiva pactuada com exclusão dos vigilantes para fins de cálculo do percentual de empregados para definição da cota destinada a aprendiz, por violação à garantia do artigo 227 da Constituição Federal ", manteve a determinação do cumprimento da cota de aprendizagem fixada por lei (artigo 429 da CLT), com pagamento de multa cominatória e condenação por danos morais coletivos. De fato, não se verifica inobservância ao Tema 1.046 do STF, visto que a norma coletiva em questão restringiu direito trabalhista indisponível, garantido no artigo 227 da Constituição Federal. Neste sentido, precedentes do STF e do TST. Ademais, nos termos do artigo 611-B, XXIV, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução (o que é o caso dos autos) de direitos referentes às medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. Precedentes. Ademais, não assiste razão à agravante quanto ao argumento de que a empresa desenvolve atividade no seguimento de vigilância armada, situação que constituiria obstáculo à contratação de aprendiz, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes no ramo de atuação da empresa ré, eis que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional referida na lei. De outra sorte, cumpre destacar o fundamento de que é permitida a contratação de aprendizes entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, a quem não é vedado o trabalho perigoso (artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal), também não sendo aplicável a proteção do artigo 403, § 2º, da CLT. Precedentes. Assim, não restam dúvidas de que os vigilantes devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno não provido. DANO MORAL COLETIVO. O TRT manteve a reparação indenizatória em questão, por entender que " o desrespeito a direitos transindividuais é suficientemente apto a configurar o dano moral à coletividade ", encontrando-se, portanto, em harmonia com o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito desta Corte, de que o descumprimento da cota de aprendizagem na forma do art. 429, caput, da CLT, enseja condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a lesão coletiva (que ultrapassa a esfera dos interesses individuais e atinge toda a coletividade em abstrato) resultante da inobservância de preceitos legais e princípios constitucionais. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.