EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Inviável o sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633).

Recurso
RRAg - 12538-22.2015.5.15.0009
Tribunal
TST
Relator
Maria Helena Mallmann

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que manteve a invalidade da adesão a Plano de Demissão Voluntária por ausência de previsão em acordo coletivo sobre quitação geral, e negou compensação entre valores recebidos no PDV e créditos trabalhistas. Parcialmente provido quanto ao intervalo intrajornada fracionado em norma coletiva (Tema 1.046/STF), mas mantida a decisão quanto à impossibilidade de compensação e reflexos na multa de FGTS.

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Inviável o sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à clausula de quitação e compensação, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade da adesão do Autor ao Plano de Demissão Voluntário, sob o fundamento de que não há norma coletiva acerca da concessão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu a dedução/compensação dos valores recebidos na adesão ao plano de demissão incentivada com as verbas rescisórias a serem recebidas. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDI com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, segundo a qual: " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à inexistência de horas extras decorrentes do trajeto interno e dos reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o reflexo do intrajornada suprimido na multa de 40% do FGTS, pois a rescisão partiu da iniciativa do empregado. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a adesão voluntária, sem vício de consentimento, ao Plano de Desligamento Voluntário não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa, sendo indevido o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Logo, é indevido o reflexo do intervalo intrajornada suprimido na multa de 40% do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III — RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA . FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de engenheiro de manufatura sem que conste do acórdão regional nenhuma das hipóteses que, à luz da ratio decidendi da ADI nº 5.322, tornaria inviável o fracionamento do intervalo intrajornada em 50 minutos para a refeição mais 10 minutos de parada pessoal. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV — RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO INFERIOR A 10 MINUTOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, sob o fundamento de que a prova emprestada evidenciou o tempo entre a portaria da empresa até o setor de trabalho do reclamante, e vice-versa, variava de 2min20s a 05min. Para esta Corte Superior, não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2º, da CLT, seja somado com os minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmulas 366 e 429 do TST, visto que ambos os períodos constituem tempo à disposição do empregador. Contudo, no caso dos autos, não houve condenação quanto aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada. Nesse contexto, em que constatado que o tempo de trajeto interno é inferior a 10 (dez) minutos, incide o disposto na Súmula 429 do TST, vigente à época do fato. Recurso de revista não conhecido.