RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS.
- Recurso
- RRAg - 499-21.2019.5.09.0073
- Tribunal
- TST
- Relator
- Sergio Pinto Martins
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento em recurso de revista sobre índice de correção monetária de débitos trabalhistas. Tribunal reconheceu transcendência política da questão relativa à aplicação do IPCA-E em lugar da TR, seguindo decisão do STF que declarou inconstitucional o uso da TR. Recurso provido para determinar processamento da revista e aplicação correta do IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora conforme Lei 8.177/91, e taxa SELIC após ajuizamento da ação.
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ALÍNEA "C" E § 8º DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II — RECURSO DE REVISTA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento e deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
