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Acórdão · 26/05/2026

RECURSO DE REVISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS.

Recurso
RRAg - 499-21.2019.5.09.0073
Tribunal
TST
Relator
Sergio Pinto Martins

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em recurso de revista sobre índice de correção monetária de débitos trabalhistas. Tribunal reconheceu transcendência política da questão relativa à aplicação do IPCA-E em lugar da TR, seguindo decisão do STF que declarou inconstitucional o uso da TR. Recurso provido para determinar processamento da revista e aplicação correta do IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora conforme Lei 8.177/91, e taxa SELIC após ajuizamento da ação.

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ALÍNEA "C" E § 8º DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento nos tópicos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II — RECURSO DE REVISTA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento e deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.