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Acórdão · 26/05/2026

RECURSO DE REVISTA

OFENSA À CONSTITUIÇÃO

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.

Recurso
RR - 42300-63.2012.5.17.0161
Tribunal
TST
Relator
Hugo Carlos Scheuermann

Resumo do acórdão

Recurso de revista de ente público contra condenação por responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de terceirizado. Tribunal reafirmou que, embora a Lei 8.666/93 não transfira automaticamente responsabilidade ao Poder Público, a culpa in vigilando foi caracterizada quando ficou comprovado que a administração deixou de fiscalizar obrigações trabalhistas mesmo diante de dispositivos contratuais específicos e prorrogou contrato com empresa inadimplente. Condenação mantida.

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE CONSTATADA A NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido revela que a instância de prova constatou a conivência do ente público com o descumprimento das obrigações por parte da prestadora dos serviços, pois, " embora houvesse inclusive dispositivo determinando que a empresa primeira reclamada apresentasse o comprovante de recolhimentos de INSS, FGTS e ISS, desde agosto de 2010, isso não ocorria. Evidente, assim, a ocorrência de falha na fiscalização. Mas não é só. Considerando o termo aditivo datado de 13 de junho de 2011, a conclusão é de que ocorreu a prorrogação do contrato mesmo não estando a primeira reclamada cumprindo com suas obrigações em relação aos seus empregados colocados à disposição do ente publico". 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, mas de apuração de efetiva negligência na fiscalização. razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.