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Acórdão · 20/05/2026

SINDICATO

SENTENÇA NORMATIVA

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO CONFIGURADA. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

Recurso
RRAg - 232-52.2015.5.23.0056
Tribunal
TST
Relator
Mauricio Godinho Delgado

Resumo do acórdão

Embargos de declaração do sindicato providos para reconhecer omissão quanto aos períodos de CCTs posteriores (2011-2015) que não previam horas in itinere, limitando a improcedência apenas aos períodos 2009-2011. Nos recursos remanescentes, confirmada a caracterização do grupo econômico pela mera coordenação interempresarial, afastando exigência de relação hierárquica, em alinhamento com legislações recentes (Lei de Trabalho Rural e outras).

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO CONFIGURADA. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA (CCT’S DE 2009/2010 E 2010/2011). Essa 3ª Turma, ao manter a decisão monocrática que julgou totalmente improcedente a demanda, em virtude do reconhecimento da validade das normas coletivas que dispunham sobre as horas in itinere (CCTs de 2009/2010 e 2010/2011), incorreu em omissão quanto aos períodos de vigência posteriores CCTs (CCTs de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015), que nada previam sobre tal parcela. Portanto, o provimento do recurso deve se limitar à improcedência do pedido de horas in itinere relativas ao período de vigência das CCTs de 2009/2010 e 2010/2011. Afastada a improcedência total da ação, faz-se necessário o exame dos demais temas do recurso e dos demais recursos, os quais foram julgados prejudicados pela decisão embargada. Embargos de declaração do Sindicato providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado para dar provimento ao agravo do Sindicato, a fim de limitar o provimento do recurso de revista de União Avícola Industrial Ltda., julgando improcedente o pedido de horas in itinere apenas quanto aos períodos de vigência das CCT 2009/2010 e 2010/2011, passando ao exame dos demais temas do recurso de revista de União Avícola Agroindustrial Ltda. e dos demais agravos de instrumento, os quais haviam sido reputados prejudicados pela decisão monocrática. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. TEMAS REMANESCENTES. 1) HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CCTS DE 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 E 2014/2015. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Quanto às "horas in itinere – período contratual relativo às CCTs 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015", constata-se a ausência de análise de tal questão pelo TRT de origem, de modo que a apontada contrariedade às Súmulas 90 e 277/TST esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297/TST. No tocante à "limitação da condenação", inócua a alegação, porquanto as horas in itinere pleiteadas estão limitadas a período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSOS DE REVISTA DE UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. E BRF. S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", a Corte Regional, a partir do detido exame e valoração do conjunto fático probatório produzido nos autos, firmou a convicção de que restou caracterizado o grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que ficou evidenciada a comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas. Conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. De todo modo, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Nesse sentido, julgados desta Terceira Turma. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECUSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 8º, III, da CF, suscitado no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. E) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o sindicato pode executar o título executivo judicial quanto o trabalhador, de forma individual. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao entender que " a efetividade da execução da presente ação coletiva, dar-se-á por meio de execução individualizada, assim como decidido pelo juízo de origem ", proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .