HORAS EXTRAORDINÁRIAS
INTERVALO ENTRE TURNOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
- Recurso
- AIRR - 1138-67.2015.5.02.0075
- Tribunal
- TST
- Relator
- Delaide Alves Miranda Arantes
Resumo do acórdão
Agravo em revista trabalhista sobre intervalo intrajornada. A Segunda Turma confirmou ser válida a redução do intervalo por negociação coletiva, desde respeitado o mínimo de 30 minutos, conforme jurisprudência firme e Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Segunda Turma de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável de indisponibilidade absoluta, sendo possível a redução por negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
