ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — ART. 249 DO ECA - QUANDO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- RE 130.725-2-
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- Ressalte-se, que a representada protocolou petição (fls.) requerendo que todas as publicações referentes ao presente feito fossem expedidas em nome do advogado Luiz Edmundo Gravatá Maron, o que efetivamente não foi observado pelo Cartório. - Além disso, sequer foi expedido o mandado para a intimação pessoal da representada e para sua testemunha, a qual foi devidamente arrolada, afim de comparecerem ao ato designado. - Consequentemente, por conta dessa indolência cartorária, o patrono, bem como a própria representada e sua testemunha, não se fizeram presentes à AIJ designada, sendo certo que o despacho de fls. foi publicado em nome de outro advogado, diferentemente do que foi pleiteado às fls., como faz prova a cópia anexada às fls.. Destaca-se, que neste sentido, assim esclarece a jurisprudência: "Intimação via imprensa. Pluralidade de advogados. Se não existe requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe cogitar da pecha de nulidade, quando grafado o nome de qualquer deles". (STF-Pleno, RE 130.725-2-RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 02-02-95, maioria, DJU 23-06-95, p. 19.494, 2ª col., em.). - Averbe-se que, a testemunha José B. M. M., apesar de devidamente arrolada na contestação que foi depositada pela defesa em cartório (fls.), não foi intimada a comparecer na A.I.J., mesmo sendo indicada como fundamental para o esclarecimento dos fatos (fls.). - Na mesma peça processual referida, o peticionário requereu novamente a intimação de sua testemunha, o que novamente passou despercebido pelo juízo. - Ademais, o MM. Juiz monocrático sequer mencionou a aus ência da referida testemunha na assentada de fls.. - Ressalte-se que existe precedente desta Corte Judiciária, no sentido de que: "Pátrio poder. Destituição. Cerceamento de defesa. Nulidade. Sentença. Cerceamento do direito de defesa da parte. Configuração. Nulidade. Declaração. É nula, por cerceamento do direito de defesa da parte, a sentença de procedência do pedido inicial, proferida após audiência de instrução e julgamento, a que não estiveram presentes a ré e seu advogado, e que foi realizada sem prévia intimação de testemunhas regularmente arroladas, pela vencida, e sem a dela própria, para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (...)". (Ap. Cível, proc. nº 7.544/94, 4ª Câmara Cível, Des. WILSON MARQUES, votação unânime, julgado em 12-09-1995). - Desta forma, resta sobejamente configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é claro o prejuízo causado à defesa da ora apelante. - Face ao exposto, o voto é no sentido do conhecimento do recurso para, acolhendo a preliminar levantada, declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive. Ac. de 23-03-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 149 EMFOR 631
Ementa
A falta de intimação da única testemunha arrolada pela defesa, em representação ofertada pelo Ministério Público pela prática do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, configura cerceamento de defesa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
