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Apelação Cível 1.115, SE É POSSÍVEL PELA VONTADE DE UM DELES, j. 23/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.115. Julgado em 23 set. 1981.

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Acórdão · 22/09/1981

SEPARAÇÃO JUDICIAL

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

DOIS SÓCIOS — SE É POSSÍVEL PELA VONTADE DE UM DELES

Recurso
Apelação Cível 1.115
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acolho os embargos, alinhando-me ao voto vencido que filiou-se à corrente dos que entendem ser possível substituir a ''empresa'' como é de interesse da própria ordem econômica e social, embora teoricamente extinta a ''sociedade'', quando o contrato que lhe deu forma expressamente estabeleça que a morte ou retirada de um dos únicos sócios não deve fazer cessar definitivamente a sua atuação. - A cláusula VI do contrato.. dispõe que, pretendendo um dos sócios retirar-se da sociedade, assistir-lhe-á tão somente o direito de se desligar da sociedade, percebendo o que lhe coube. - Igualmente dispõe a cláusula X para a hipótese do falecimento ou interdição de um dos dois únicos sócios. - Como doutrina FERRER CORREIA: ''terá desaparecido (com a subtração de um dos dois únicos sócios) o seu substrato moral (a sociedade propriamente dita) mas terá permanecido o suporte necessário: o patrimônio da empresa, ela própria como organismo econômico vivo e capaz de vida independente''. ''A menos que se demostre o interesse econômico do sócio que se retira, no fato mesmo da extinção da sociedade - o que convenhamos, é hipótese que desafia a própria imaginação - razões mais ponderáveis que a maldade ou o mero capricho do sócio que se escuda em norma que há muito perdeu o sentido absoluto que parecia ter, como e o art. 335, 5º, do Código Comercial; sócio, além do mais que desrespeita a sua própria lei, que é o contrato de que participou''. - Assim entendeu o voto vencido do eminente ENÉAS MARZONO, ao qual me associei, para acolher os embargos. Julgado em 23-09-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JORGE LORETTTI: - A controvérsia está circ unscrita à circunstância do voto majoritário haver entendido que é de decretar-se a dissolução de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, integrada por 2 (dois) Sócios, em face do disposto no art. 335, 5º do Código Comercial, embora as cláusulas VI e X do Contrato Social admitirem a retirada do Sócio dissidente, com a percepção do que lhe couber; enquanto o voto vencido aceita a tese de que o afastamento do Sócio não acarreta a dissolução da Sociedade, por ser possível sua transformação em empresa em nome individual. - A matéria tem provocado divergência, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. - Atualmente no que diz respeito à Sociedade de mais de dois sócios, ainda que por prazo indeterminado, tem preponderado a corrente no sentido de que deve ser preservada a empresa, cuja permanência interesse à prosperidade coletiva. O dissidente tem o direito de excluir-se ou de retirar-se da Sociedade, mas não o de dissolvê-la. lembrem-se sobre o assunto os ensinamentos de RUBENS REQUIÃO, que se lêem em seu Curso de Direito Comercial, págs. 372/375, baseando-se em sábias lições de JOSSERAND e BAPTISTA MARTINS. - Mas na hipótese de serem apenas dois os sócios, a matéria continua controvertida. Envolve indagações mas aprofundadas. Sobre a matéria, conhece-se brilhante acórdão da lavra do eminente Des. BASILEU RIBEIRO FILHO, cuja ementa é a seguinte: ''Ocorrente dissolução de sociedade de responsabilidade limitada, constituída de dois sócios, por vontade de um deles e, se o contrato prevê a continuação da Sociedade, a dissolução não acarreta a extinção da empresa, devendo, ser observado o contrato''. - Apelação Cível 1.115 (Embargos de Declaração) - Jurisp Bras., Vol. 39, pág. 203. - Também merece a melhor atenção, brilhante voto do Des. GRACCHO AURÉLIO, ao dissentir de acórdão da maioria da 5ª Câmara, na Apelação Cível nº 6.768, da lavra do ilustre Desembargador BARBOSA MOREIRA, J urisp. Bras. págs. 214 e 216. - Entretanto, entende-se dever subsistir a manifestação, então, majoritária da 5ª Câmara, em fase dos argumentos expedidos pelo ilustre Des. BARBOSA MOREIRA quando, embora reconheço a tendência que se avoluma, em nome da conveniência de preservar-se a empresa e de restringir-se o direito potestativo de cunho individualístico atribuído a cada sócio, sustenta, de acordo com a opinião de RUBENS REQUIÃO, de que o Direito Comercial Brasileiro, não admite no âmbito privado a sociedade de uma só pessoa, ressalvadas hipóteses excepcionais, previstos em termos expressos na legislação sobre Sociedades Anônimas - (Lei 6.404, de 15-12-76, arts. 206, I, ''d'' e 215). - Além disso, é de considerar-se que o Autor pediu originariamente a dissolução da Sociedade, com base nos artigos 344 e segs. do Cód. Com. e 1.218, VII, do C.P.C.: - isto é, nos arts. 655 e 674, do antigo Estatut

Ementa

Interpretação do art. 335, 5º do Código Comercial. - Quando a empresa constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, por dois sócios, e o contrato admite a retirada de um deles a empresa pode subsistir.