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APELAÇÃO CÍVEL 000.201.500-6/00, DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE, Rel. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.500-6/00. Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
MEDIDA CAUTELAR — DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.500-6/00
- Tribunal
- Relator
- ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. O contribuinte possui a faculdade legal de efetivar o depósito judicial do montante do crédito tributário, que considera indevido, para fins de discussão, podendo fazê-lo nos autos da ação declaratória, anulatória ou por processo cautelar. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.500-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 6ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2ª) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, APELANTE ADESIVA - FIATENGINEEIRING BRASIL COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela apelante adesiva, o Dr. Lauro José Bracarense Filho. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DOS RECURSOS. Versam os autos sobre medida cautelar preparatória, julgada procedente, tendo o MM. Juiz "a quo" submetido os autos ao reexame necessário, e, inconformada, recorreu a Fazenda Pública Municipal e a FIATENGINEEIRING adesivamente, alegando, a primeira, que a medida cautelar não é cabível no caso presente; que não está caracterizado o "periculum in mora"; que inexiste o direito pretendido pela parte; e no mérito afirma que são legítimas e constitucionais as cobranças do ISSQN. A apelante adesiva alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa. Inicialmente, deve-se ressaltar que o entendimento jurisprudencial sobre a maté ria é no sentido de ser assegurada, ao contribuinte, a faculdade legal de efetivar o depósito judicial do montante do crédito tributário, que considera indevido, para fins de discussão, podendo fazê-lo nos autos da ação declaratória, anulatória ou por processo cautelar. A pretensão da autora da cautelar é amparada pelo art. 151, II, do CTN e pelo art. 9º, § 2º, "b", do Decreto-Lei nº 406/68, pois tais dispositivos, respectivamente, garantem o direito ao depósito, com a suspensão da exigibilidade do crédito, e a dedução do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Deste modo, fica caracterizado o "fumus boni iuris" requisito necessário à procedência da cautelar. Quanto à alegação de inexistência do "periculum in mora", temos que não procede, visto que a legislação tributária é impositiva, não deixando ao contribuinte a opção de escapar da mora, se não pelas vias legalmente admitidas, (art. 151 do CTN). Caso não fosse possível o depósito o contribuinte teria que valer-se de precatórios para reaver o que efetivamente pagaria, sem respaldo legal, o que, sem dúvida, representaria um grande prejuízo para o contribuinte. No que se refere à alegação de que a cobrança do ISSQN, realizada pela Fazenda, é legítima e constitucional, temos que tal matéria será objeto da ação principal, motivo pelo qual não deve ser analisada em processo cautelar. A alegação da apelante adesiva de que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa não procede, eis que o art. 20, § 4º, do CPC determina que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados conforme apreciação eqüitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, tendo o MM. Juiz "a quo" agido acertadamente na fixação dos honorários. Pelo exposto, no reexame necessário, É DE SE CONFIRMAR A SENTENÇA, prejudicados os recursos voluntários. Custas pelos apelantes. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Número do processo: 201500-6/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 06/02/2001 Data da publicação: 09/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 155 - janeiro a março de 2001 - pág. 321 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
