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MANDADO DE SEGURANÇA 2.078-, IOF - LEI 8.033/90 - EFEITO CONFISCATÓRIO - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 2.078-.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

IMPOSTO — IOF - LEI 8.033/90 - EFEITO CONFISCATÓRIO - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 2.078-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.078-RN Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelado : LUIZ ALBERTO PEREIRA DE MEDEIROS Advogado : DR. EmER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF: LEI Nº 8.033/90. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 1 - A vedação do confisco, muito embora seja de difícil conceituação no direito pátrio face à ausência de definição objetiva que possibilite aplicá-lo concretamente, deve ser estudado em consonância com o sistema sócio-econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em sua função social. 2 - As alíquotas de 35%, 25% e 20% incidentes sobre a transmissão de ouro ou transmissão e resgate de título representativo de ouro, a transmissão de ações de companhias abertas e sobre os saques de caderneta de poupança exacerbam a capacidade contributiva do sujeito passivo tributário, inviabilizando, inclusive, as operações realizadas pelos contribuintes. 3 - Muito embora a União Federal tenha competência para instituir imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" (art.153, inc. V), a definição do tributo, fatos geradores, base de cálculo e contribuintes devem ser determinados através de lei complementar (art. 146), conforme interpretação sistêmica do capitulo que trata sobre o sistema tributário nacional. 4 - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 20 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Luiz Al berto Pereira de Medeiros propôs ação de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal-RN, objetivando segurança que o desobrigue ao pagamento do IOF sobre operações que vier a realizar com ouro, ações e saques de poupança, exigido pela Lei nº 8.033/90. Argúi em sua inicial que, consoante a legislação em vigor, procedeu investimentos com aplicações em ouro, caderneta de poupança e ações em companhias abertas. No entanto, a Lei nº 8.033/90, publicada em 13-4-90, veio a estabelecer profundas alterações na legislação do Imposto sobre Operações Financeiras-IOF, em especial, no caso do impetrante, que fez incidir percentuais de 35% para alienação do ouro, 20% para venda de ações e 20% para saques de poupança, estabelecendo em seu art. 6º a ressalva que, caso se optasse pelo pagamento antecipado, seriam concedidos parcelamentos mensais iguais e sucessivos, atualizados pelo BTNF, reduzidos os percentuais de incidência para 15 %, 8 % e 8 %, respectivamente, se efetuados até 18-5-90. É desta redução que pretende beneficiar-se, em uma só parcela, submetendo, assim, a exigência do Fisco à apreciação do judiciário, argüindo a inconstitucionalidade da cobrança da exação, por desrespeito aos arts. 5º, XXII (direito de propriedade),150, IV (confisco) e 153, § 5º (imposto único sobre o ouro), todos da CF vigente. Deferido o pedido de depósito. Nas informações, a autoridade apontada como coatora contesta as 'alegadas inconstitucionalidades, sob o fundamento de que o ouro, como mera aplicação financeira, possui tratamento semelhante às ações e à caderneta de poupança e ainda que não há de se falar em violação à propriedade, vez que todos os tributos incidem sobre algo que pode ser considerado como propriedade do sujeito passivo. O parecer do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pelo fato do referido imposto não ter sido instituído mediante lei complementar e, referindo-se ao ouro, argumenta que, em razão de o mesmo já ter sido t ributado em sua operação de origem, não pode ser novamente tributado, sob pena de ferir o princípio da unicidade. Na sentença, o MM. Juiz monocrático, sob o fundamento de só ser possível a criação de tributo mediante lei complementar e por entender que o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, ao IOF e não sobre o patrimônio, não podendo sobre o mesmo recair tributação por já ser tributado pelo imposto de renda, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90, conce