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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

INCÊNDIO CAUSADO POR DEFEITO DO MESMO E RECONHECIDO PUBLICAMENTE — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Examina-se, por primeiro, a matéria objeto do agravo retido reiterado pela ré, para se o desprover, entretanto. - A relação entre autor e ré, é, efetivamente, de consumo, ostentando-se desarrazoada a objeção que a esse respeito contrapõe a apelante, forte na circunstância de que, utilizando-se o autor do veículo que lhe vendera, para o transporte remunerado de pessoas, não seria, por isso, consumidor final. Data maxima venia não seria a finalidade para a qual o consumidor adquire determinado produto que o desqualificaria como tal, o que importaria em afirmar-se que somente o particular ostentaria tal qualidade. - E não é só! - Pior que isso é a asserção de que, porque não se aplicasse à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, o autor careceria da ação !!! - À parte cumpre apenas dar os fatos, ao juiz, o direito aplicável, parêmia que a ré não pode desconhecer - "da mihi factum dabo tibi jus". - De consumo sim a relação e, inobstante isso, inaplicável à hipótese o prazo fixado no artigo 28, da Lei de Regência, referida à ação para haver abatimento do preço ou a substituição do bem, por vício oculto, como, aliás, avulta de seu artigo 27, referido à ação fundada no fato do defeito do produto, como no caso. - Com tais considerações, desprovê-se o agravo retido. - O mérito , considerada a regra do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.078/90, não poderia ser solvido a favor a ré. O produto fora colocado no mercado por ela; o defeito fora por ela publicamente reconhecido ao proceder ao recall com substituição da mangueira de alimentação de combustível; a culpa da vítima que, romperia o nexo causal que a lei, aprioristicamente, atribui ao fornecedor, não logrou provar, de modo que a ação procedia mesmo, malgrado o uso do gás natural no momento em que ocorreu o incêndio, na medida em que, mesmo assim, a mangueira de combustível defeituosa lá estava, propiciando o vazamento de que se queixara o autor. - Houve dano moral sim: imagine-se, como o autor, que vive de seu veículo e que, como cada um de nós, tem seus compromissos a honrar, se sentira ao perder seu instrumento de trabalho ... - Se isso não gera apreensão, angústia, sofrimento interno, o quê, para a ré, os causaria? - O "quantum" foi bem dosado, considerado seu duplo escopo, quais os de compensar apenas - reparar não o conseguiria - e o de punir, para estimular condutas e procedimento destinados a impedir sua repetição, de modo que me parece razoável e proporcional o montante fixado que, entretanto, cobra pequeno reparo para o fim de desvinculá-lo do salário mínimo, de modo a que a indenização corresponda ao equivalente a 100 unidades do mesmo, vigentes ao tempo da sentença, e corrigida, daí em diante, pelos índices do INPC, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. - Ampla a contestação ao "quantum" indenizatório, dá-se parcial provimento para o fim único de desvincular a verba indenizatória do salário mínimo, como acima mencionado. Ac. de 13-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 190 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Fundando-se a ação no fato do defeito do produto, a regra aplicável é a do artigo 27, da respectiva lei de regência, não a de seu artigo 26, que fixa prazo para ação com vistas ao abatimento do preço ou troca do produto, por vício oculto. - Incidindo, no caso, a regra do § 3º, do artigo 122, do CDC, a sentença de procedência se ostentava inevitável quando, colocado pela ré no mercado o produto, reconheceu ela publicamente, seu defeito, ao proceder ao "recall", sem se desincumbir, como lhe cumpria, da prova a respeito do rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva do consumidor.