INTERDITO PROIBITÓRIO
COMPETÊNCIA
"DIES A QUO" PARA SUA INCIDÊNCIA
- Recurso
- agravo de instrumento 97.643
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Revelam os autos que a recorrida explorava, nas dependências do clube dos Caiçaras, ora recorrente, os serviços de bar e restaurante, por contrato já findo e que se prorrogara por prazo indeterminado. - Não mais convindo ao Clube sua continuação, notificou a recorrida, dando o mesmo por findo e concedendo-lhe prazo de 90 dias para desocupação. - A recorrida ajuizou, então interdito proibitório, obtendo a medida liminar, propondo o Clube recorrente ação de reintegração de posse, não logrando este, contudo a liminar pleiteada. - Impetrou, então, o recorrente dois mandados de segurança ao E. Tribunal de Alçada Cível: um, para que cassada fosse a liminar no interdito e, outro, para que lhe fosse deferida liminar para se reintegrar na posse daquelas dependências. - Obteve êxito em ambos os pedidos e foi reintegrado na posse que lhe pertencia aos 27.12.91, como provado nos autos. - A sentença julgou procedente o interdito nos termos do pedido e improcedente a reintegratória. - Em 24 de fevereiro de 1994 foi iniciada a execução remetendo-se ao autos ao Contador para cálculos da multa de Cr$ 500.000,00 diários, a partir da citação, contra o que se insurgiu o Clube, pois, não tendo caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo (ASTREINTES), não poderia ser cobrada senão a partir da notificação para a entrega de coisas, dentro do prazo que fosse assinado. - Assim, todavia, não o entendeu o E. Tribunal de Alçada Cível, ao decidir que "a multa diária incide enquanto durar a turbação", ou, como afirmado em embargos declaratórios "a multa por óbvio, começa a vigorar no dia em que a autora foi i njustamente demitida da posse e até que venha nele se reintegrar, o que até hoje não ocorreu". - Sustenta o recorrente que a recorrida não manifestou desejo de reintegrar na posse das dependências que ocupava no Clube e não foi dela injustamente demitida, pois o Clube se reintegrou por decisão judicial. - Daí a interposição de dois recursos especiais: o primeiro, inadmitido e desprovido o agravo de instrumento nº 97.643, relator o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, porque a multa fora admitida pelo valor constante do pedido inicial e o segundo também, inadmitido, mas que valor constante do pedido inicial e segundo também, inadmitido, mas que ensejou provimento ao agravo de instrumento 97.644, resultante nesta Especial, porque o que se discutia era "a legalidade da decisão que fixara dia "a quo" para incidência da multa, em ação de interdito proibitório". - Afirma-se não discutir, no Recurso, o valor da multa. A matéria posta em julgamento diz respeito ao marco inicial para sua cobrança, pois a recorrida não manifestou desejo de retomar a posse das dependências do Clube, tendo-se como certo cuidar da hipótese da aplicação de ASTREINTES. - Mesmo sendo o ultimo a proferir, voto solicite a vista dos autos para verificar se a decisão exeqüenda, tratando-se de obrigação de fazer estabelecera o dia "a quo" para incidência da multa no caso de inexecução em face de memorial recebido do recorrente que assevera issentir o julgado recorrido de paradigmas colacionados, dentre os quais, em especial um desta Colenda Terceira Turma relator Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e outro da Colenda Quarta Turma relatoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (fls.) - No ponto assim votou o eminente Sr Ministro Menezes Direito: "A interpretação divergente aos arts. 287, 632, 644 e 645 do Código de Processo Civil, está amparada na alegação de que a fixação da multa a partir da data em que a recorrida foi demitida da posse afronta precedentes que entendem ser "astreintes" não uma punição, mas, sim, meio o cumprimento do julgado. No caso como visto, cuida-se de interdito proibitório, que tem na sua essência a pena pecuniária. Como mostra ADROALDO FABRÍCIO FURTADO, o "pagamento da pena pecuniária cominada torna-se devido pela fato mesmo da infração do preceito. Se a turbação ou esbulho sobrevém no curso do processo, cabe mandado de manutenção ou reintegração de posse", sendo que incumbe ao autor o "ônus da prova da transgressão, seja para pedir a expedição de mandado de reintegração ou de manutenção seja para exigir o pagamento da pena pecuniária anteriormente cominada" (Comentários Forense, Rio, Vol. VIII, pág. 465). O Acórdão assevera que a data em que a recorrida foi demitira da posse é conhecida, com o que entendeu o provado o fato gerador do interdito. Por outro lado, a sentença e o Acórdão que a restabeleceu consideraram o valor da multa para o perí
Ementa
Se a multa foi imposta na forma de pena pecuniária, não como punição, mas como meio para o cumprimento da decisão, atua ela como "astreinte". - Fixação do "dies a quo" para a incidência da multa a partir da citação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer.
