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re -, DESVIO DE FINALIDADE - PROVEITO PESSOAL - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Almeida Melo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Almeida Melo.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

CONTRATO DE PUBLICIDADE ENTRE MUNICÍPIO E RÁDIO LOCAL — DESVIO DE FINALIDADE - PROVEITO PESSOAL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Almeida Melo

Resumo do acórdão

- Na síntese dos autos, vê-se que o ato tido como de improbidade administrativa, que foi imputado ao então Prefeito de Carangola, foi o de ter desviado a finalidade do contrato de publicidade firmado entre o Município e a Rádio Caparaó Ltda., realizando propaganda em proveito pessoal e, por isso, ficou obrigado a fazer o ressarcimento integral do dano ao erário público, ou seja, devolver o valor atualizado de R$ 21.413,51 (vinte e um mil quatrocentos e treze centavos e cinqüenta e um centavos), além de sofrer também a cominação da perda da função pública. - Ficou assim considerado autor da improbidade descrita no art. 11, inciso I, e sujeito às sanções do art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92. - Ora, em casos que tais, é preciso levar-se em conta o princípio da razoabilidade, que nada mais é do que uma das expressões modernas da concepção romana da eqüidade, a suprema "ratio legis" ou a "religio judicantis". - Ao meu ver, a exemplaridade da punição, também na área administrativa, não prescinde da adequação ou proporcionalidade ditada pela ponderação, ou seja, pela equanimidade. - Portanto, parece-me de bom alvitre admitir que as penalidades por atos de improbidade administrativa, tal como estão previstas na lei, hão de ser aplicadas, levando-se em conta o alcance das expressões de orientação complementar postas na disposição de comando maior (art. 37, § 4º da C. F.), isto é, "na forma e gradação previstas em lei" e "sem prejuízo da ação penal cabível". - E se a lei foi falha a tal respeito, importa adequá-la à realidade, com realce da gravidade ou não do ato punível e da amplitude de seus efeitos negativos ou danosos, sob pena do "summum jus-summa injuria". - É a própria lei, aliás, que, no parágrafo único do mesmo art. 12, orienta no sentido de que: "na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". - A propósito, MARCELO FIGUEIREDO comenta: "Sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode "discricionariamente" aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade da aplicação conjunta das penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente. (...) tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou o ato de improbidade em suas variadas formas. É bem verdade que a lei silenciou a respeito do tema. Ou, por outra, tem redação incompleta. O art. 12 e seus incisos apresentam-se confusos, dando margem a tais perplexidades ... "Ainda aqui, mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face da Lei e verificar qual das penas é mais "adequada" em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal ... "Enfim, as penas devem ser, prudente e adequadamente, aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei." - E mais: "Assim, o termo "fixação" pode s er decodificado e entendido do seguinte modo: o Judiciário analisará amplamente o ato praticado pelo agente, tido por violador da probidade administrativa, para, nos limites e na extensão da lei, de modo flexível e criterioso, dentre as sanções legais, escolher as aplicáveis ao caso concreto." (Cf. Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. pág. 114-115 e 132-133). - Inegavelmente, a dosimetria da pena impõe-se. - Assim o entendeu também a Quarta Câmara Cível em acórdão relatado pelo Des. Almeida Mello, acentuando que "... as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em obséquio da proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes, conforme anota MARCELO FIGUEIREDO, in 'Probidade Administrativa - Comentários à L

Ementa

O prefeito que desvia a finalidade do contrato de publicidade firmado entre a prefeitura e a rádio local para realizar propaganda radiofônica, em proveito pessoal, comete a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ficando sujeito às sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei.