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Agravo de Instrumento 5.264/01, ATUAÇÃO RESTRITA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 07/96 - INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 5.264/01.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CONCILIADORES — ATUAÇÃO RESTRITA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 07/96 - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 5.264/01
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Os conciliadores são auxiliares da Justiça (cf. art. 7º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) e atuam nos Juizados Especiais Cíveis. No âmbito do processo civil a atuação dos conciliadores é restrita ao procedimento sumário (cf. art. 277, § 1º do CPC), não podendo a administração do tribunal facultar a sua atuação nos outros tipos de procedimentos e, nos juízos das varas de família, nos quais não há como se adotar o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (cf. parágrafo único do art. 275, do CPC). O Ato Executivo Conjunto nº 07/96, que instituiu o Juizado Informal de Conciliação nos Juízos Cíveis e de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com competência destinada à realização de conciliação nos litígios relativos à direitos disponíveis ajuizados ou não, dispondo acerca de regras do processo, é manifestamente inconstitucional, uma vez que regulamenta normas do processo civil (cf. art. 21, I, da Constituição da República). O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação da tutela jurisdicional por um órgão investido da função jurisdicional, não lhe sendo permitido delegá-la. Nulidade da conciliação realizada no juízo de família, por conciliadores. Cerceamento do exercício do direito de defesa, pois a Defensoria Pública não foi intimada, pessoalmente, após a conciliação realizada pelo conciliador, uma vez que não lhe foi aberta vista, tendo o conciliador determinado a conclusão dos autos ao juízo. Provimento do agravo. Vistos, relatados e discutidos este autos de Agravo de Instrumento nº 5.264/01 em que é Agravante Eliane Campos Cruz e Agravado Marcelo Florentino Cruz. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, para o fim de declarar a nulidade de atos dada a manifesta inconstitucionalidade do Ato Executivo Conj unto nº 07/96, que instituiu o Juizado Informal de Conciliação nos Juízos Cíveis e de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, oficiando-se à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral de Justiça, para ciência do que se decidiu. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Campos Cruz, figurando como agravado Marcelo Florentino Cruz, que negou à agravante a abertura de vista dos autos, a fim de poder oferecer sua resposta, uma vez infrutífera a tentativa de conciliação, e não a remessa dos autos para conclusão, como foi determinado pelo conciliador. Os conciliadores, conforme dispõe a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1955), somente podem funcionar no âmbito do Código de Processo Civil, quando se tratar de procedimento sumário (cf. art. 277, § 1º, do C.P.C.), não podendo, assim, ter atuação em outros procedimentos que não o sumário. Por sua vez a Lei Estadual nº 2256, de 21 de maio de 1966, que criou no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, somente trata dos conciliadores, como não poderia deixar de ser, nos Juizados, e jamais de normas do processo e do procedimento, regulados no Código de Processo Civil. Não poderia a administração do Tribunal facultar a atuação dos conciliares noutros tipos de procedimento, além do sumário e, ainda, estender sua participação nos juízos das varas de família e cíveis, pois contraria, frontalmente as normas do Código de Processo Civil e o que é mais grave afronta o texto constitucional, legislando sobre processo e procedimento (cf. art. 21, I, da Constituição da República). O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação da tutela jurisdicional por um órgão investido da função jurisdicional, não lhe sendo permitido delegá-la. O Ato Executivo Conjunto nº 07/96, de 9 de dezembro de 1996, invocando a norma constante do art. 98, I, da Constituição da República, que segundo menciona privilegiou a conciliação como forma de composição dos litígios, não pode ser invocada para dar fundamento a sua expedição e, também o que se contém no art. 59, da Lei nº 9.099/95. De nenhuma aplicabilidade é também a menção feita no referido Ato Executivo Conjunto, da norma constante dos artigos 12, § 4º, e 13, da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, já referida. Entende a Câmara que nulos são todos os atos praticados por conciliadores que não nos Juizados e nas ações cujos processos não tenham o rito comum sumário, dada a manifesta incons