DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA — ESBULHO - PERDA DA POSSE - ÁREA DE INTERESSE SOCIAL - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 1.444/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização pelo rito ordinário. Após a data da publicação do ato que deu vigência ao decreto municipal ocorreram conseqüências desastrosas à propriedade expropriada indiretamente, dentre estas, a perda da posse. As sucessivas edições de decretos confirmam o interesse público em tornar definitiva a regularização e titulação dos ocupantes dos lotes. Sendo permitido ao Poder Público restringir o direito de propriedade, em contrapartida deve a municipalidade proceder a justa indenização ao munícipe esbulhado em sua posse por terceiros. Sentença que se reforma, para que se reconheça o confisco indireto da área sub judice e, em conseqüência, determinar que o município indenize a proprietária do bem no valor pedido na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.444/2002, em que é Apelante Josephina Duarte de Almeida e Apelado Município de Nova Iguaçu. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Cuida-se o presente recurso de apelação interposta pela autora, inconformada com a decisão de f. 129/130, que veio a julgar improcedente o pedido de indenização no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), em razão de desapropriação indireta realizada pelo município apelado, a qual veio a gerar conseqüências desastrosas à propriedade da recorrente, dentre estas, a perda da posse da área em questão, a supressão do valor do imóvel em sua destinação normal, etc... A douta sentença apelada está a merecer parcial reforma, senão vejamos: Compulsando-se os autos, entendo que restou demonstrada a obrigação de indenizar por parte do município apelado. Após a edição do Decreto nº 4.555 de 03.04.92, publicado no Diário Oficial na mesma data, declarando o imóvel como área de interesse social, resultou na imediata perda da posse pela autora apelante. Com toda a deferência que merece a ilustre Juíza sentenciante, data venia, ao meu sentir, não precisava a autora recorrente, "...demonstrar ter sido o seu imóvel invadido em decorrência dos decretos que declararam ser o bem de interesse social" (sic f. 130), basta examinar-se atentamente os dispositivos finais do citado decreto expropriatório nº 4.555/92, precisamente, o art. 2º, que assim dispõe: "Art. 2º. Fica delegado à Empresa Municipal de Urbanismo, nos termos da Lei nº 1.670 de 18 de janeiro de 1990, as providências cabíveis nos procedimentos administrativos referentes a desapropriação que trata o artigo anterior, inclusive o levantamento cadastral dos ocupantes da área, visando definitiva regularização e titulação dos beneficiados. (sic. f. 14, o destaque não é do original) e o contido no "histórico" do laudo pericial, assim relatado: "Foi dito, em informação colhida no local, que logo após a publicação do decreto, o terreno sofreu invasão, com a construção de moradias populares de alvenaria de tijolos de barro." (sic. f. 66/67 o destaque não é do original) Ressalte-se que, instadas as partes pelo juízo, como se vê a f. 96, para pronunciarem-se sobre o trabalho do perito, somente a autora apelante se pronunciou, vide f. 98, concordando com o mesmo, tendo o município apelado quedado inerte, deixando passar in albis o prazo para impugná-lo, aceitando-o integralmente, de forma tácita, "quem cala consente", vide certidão de f. 99. Por outro lado, não precisava, igualmente, a autora recorrente demonstrar "qualquer indício de invasão ter sido determinada e incentivada pelo poder público municipal expropriante". Basta examinar nos fotogramas acostados aos autos pelo vistor judicial, a f. 75 e 76, para vermos que foram construídas casas populares, com lotes delimitados, abertas vias públicas asfaltadas e urbanizadas pela municipalidade, inclusive, com a colocação de postes de iluminação pública, os quais, por si incentivam a ocupação em massa por terceiros. Finalmente, cumpre-se destacar outro equívoco praticado pela nobre Juíza a quo, quando consignou no decisum guerreado que a ocupação do bem imóvel ocorreu pela "inércia da autora em defender a sua propriedade", como já foi esclarecido anteriormente a invasão do terreno ao meu sentir decorreu da edição do decreto expropriatório editado pelo município, o qual na verdade, promoveu a construção de logradouros públicos na área em questão. Outrossim, está comprovada a impetração de ação mandamental, por parte da autora recorrente, que tomou o número 297/92, obtendo decisão liminar em se
