PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PREVIDENCIÁRIO — EQUIVALÊNCIA SALARIAL - JANEIRO DE 1992
- Recurso
- RE 205336/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO
Ementa
1a Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Processo: 97.02.45896-0 - Publicação: DJ de 22/01/2002, pág. 844 Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - JANEIRO DE 1992. I - Não cabe a aplicação do índice do salário mínimo a partir de janeiro de 1992, quando , com a implantação do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, já havia cessado a vinculação dos benefícios previdenciários à quantidade de salários mínimos da renda mensal inicial. II - Embargos infringentes providos. POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. EQUIVALÊNCIA SALARIAL - JANEIRO DE 1992 O INSS interpôs embargos infringentes em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação oposta por segurado que pleiteava lhe fosse assegurado o valor real da época de concessão do seu benefício previdenciário, em salários mínimos. Pretendeu a autarquia a prevalência da tese do Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho, vencido naquele julgamento, quando negou provimento à apelação, sustentando que o pedido se referia à aplicação do índice do salário mínimo a partir de janeiro de 1992, quando, com a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, já havia cessado a vinculação dos benefícios previdenciários à quantidade de salários mínimos da renda mensal inicial. Ao justificar o voto com que deu provimento aos embargos da autarquia federal, argumentou a Relatora: "A divergência no caso se coloca na garantia constitucional da preservação do valor real (art. 201, §2o, da Constituição Federal). O voto vencido esclareceu que o autor estaria questionando as normas que, a partir da Lei nº 8.213/91, pretenderam estabelecer critérios de atualização monetária. Entendeu, portanto, que o reajustamento dos proventos com base no art. 58 do ADCT é devido até dezembro de 1991 tão-somente. Impõe-se observar que a Carta Magna em nenhum momento garantiu aos segurados aumentos reais de seus benefícios mas, tão-somente, a preservação de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 2o). Assim, a preservação do valor real do benefício prevista no art. 201, § 2o, da Carta da República deve consistir na manutenção do poder aquisitivo da moeda da prestação, porém de modo algum significa a continuidade de determinado número de salários mínimos, exceto no período de vigência da norma insculpida no art. 58 do ADCT/88, para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988. Aliás, com exceção do período previsto nesta norma transitória, nunca houve no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que impusesse permanente equivalência entre a renda mensal dos benefícios previdenciários e a quantidade de salários mínimos da data da concessão. Pelo exposto, dou provimento aos embargos infringentes." Foram votos vencidos os Des. Fed. Ney Fonseca e Ricardo Regueira. No estudo comparado de jurisprudência, encontramos: STF: RE 205336/SP (DJ de 10/10/97, pág. 50907): "…O preceito do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de incidência a data, a vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior 1988 a 1991(art. 144 da Lei nº 8.213/91)..." STJ: RESP 390948(DJ de 26/08/2002, pág. 289): "... A Súmula nº 260, do extinto TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e em vigor até o sétimo mês subseqüente à promulgação de Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo..." TRF-1: AC 1997.01.00.010725-6: "... É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 é compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o benefício será reajustado nos termos do art. 41, ou seja, mensalidades mantidas e reajustadas pela variação integral do INPC ou outro critério na mesma ocasião em que o salário mínimo foi alterado, buscando a preservação do seu valor real..." TRF-5:REO 98.05.14096-2 (DJ de 23/04/2002, pág. 412): "... O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89(sétimo mês subseqüente à promul
