PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: Decisão monocrática. Art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil. Constitucionalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição da Preliminar. Agravo de instrumento. Impugnação à concessão de gratuidade. Impossibilidade de ser conferido à pessoa jurídica o benefício da gratuidade por mera presunção de hipossuficiência. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.690/2002, do Juízo de Direito da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Agravante Barão de Inoã Piscinas Ltda. e Agravada Mundo Mágico Futebol e Lazer Ltda. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática do saudoso Desembargador MAURO FONSECA PINTO NOGUEIRA, que, com respaldo no art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a gratuidade de justiça concedida ao ora agravante, sob o argumento de que "a parte beneficiada pela gratuidade é uma pessoa jurídica, não se podendo presumir a hipossuficiência." O agravo de instrumento foi interposto contra decisão (f. 18) em incidente de impugnação ao valor da causa, que decidiu pela concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com base na "presunção relativa de necessidade daquele que meramente afirma tal condição." Acrescentando: "Não havendo qualquer prova que venha elidir esta presunção e mesmo, diante de dúvida, mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita que diz respeito a interesse de superlativa relevância, dês que ligado ao direito supraconstitucional de acesso à Justiça." O ora agravante insurge-se contra a decisão monocrática alegando, preliminarmente que houve cerceamento de defesa, sendo a decisão nula, já que desrespeitado o devido processo legal. No mérito, assevera que a decisão implica em afronta ao disposto no art 5º, LXXIV da Constituição Federal, negando-lhe acesso à Justiça. VOTO Rejeito a preliminar. Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do disposto no art. 557, § 1º -A do Código de Processo Civil. Tal sistemática, como destacou o Ministro José Delgado, em um de seus julgados (AGRESP 463490/RJ), "pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual." STJ - 1a Turma, unân., julg. em 03/12/02. Sobre a matéria já se pronunciaram as Cortes Superiores, em inúmeros julgados, dos quais destaco: "Constitucional. Processual Civil. Recurso Extraordinário: Julgamento pelo Relator. CPC, art. 557, § 1º - A. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas, em que versado o mesmo tema, pelos relatores ou pelas Turmas." (...) I - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. (...). (...) A decisão, é de ser mantida, porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que não poderia o relator, mediante despacho, negar seguimento ao recurso, ou mesmo dar-lhe provimento, não tem procedência. A decisão tem assento na norma regimental e na lei -RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, § 1º - A - certo que o Supremo Tribunal, no julgamento do MI 595-AgR/MA, decidiu, p elo seu Plenário, que é legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado (D.J. de 23.4.99). No RE 302.839-AgR/GO, por mim relatado, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Ementa: Constitucional. Recurso Extraordinário. Julgamento pelo Relator. CPC, art. 557, § 1º - A. I - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimen
