CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
VÍCIO OCULTO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1 - Impõe-se, de início, o exame do tema da decadência, posto que prejudicial às demais questões, caso acolhida a tese da agravante. - A ação funda-se em defeito de fabricação de um veículo marca Volkswagen, tipo Voyage, ano de fabricação e modelo 1992, adquirido pelo agravado em 22.01.1992. Esse defeito, segundo a inicial, reside na pintura do veículo, que sofre um processo de decapagem. Reconhece o autor da ação que a ré vem tentando sanar o defeito, promovendo reparos permanentes (f.). - De fato, está comprovado que por duas vezes a agravante efetuou reparos na pintura do teto do veículo, uma em abril de 1993 e outra em agosto de 1995 (f.). Foram serviços prestados gratuitamente como cortesia ao cliente, já que o prazo de garantia de um ano já se escoara, segundo alegado pela agravante na contestação (f.). - É inegável, então, que alguma anomalia a pintura do teto do veículo apresentava. O autor assevera que o problema decorre de defeito de fabricação. A verificação do fato, portanto, demanda conhecimentos especializados, sendo necessária a realização de prova técnica. - Com isso se quer dizer que o defeito de pintura de automóvel zero quilômetro, como o que o agravado alega existir, não se enquadra na categoria dos vícios aparentes, ou de fácil constatação, mas sim na categoria dos vícios ocultos, de modo que o direito de reclamar caduca no prazo de noventa dias, contados do momento em que fi car evidenciado o defeito (art. 26, II, e § 3º, do Código de Proteção ao Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 01.09.1990). - O término do prazo de garantia contratual, para a hipótese, não inibe a garantia legal prevista para os vícios de qualidade por inadequação, pois o CDC estabelece a durabilidade como um requisito essencial de produtos e serviços (art. 19). Como escreve ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, a categoria dos vícios de qualidade por inadequação tem que ver "por um lado, com o desempenho dos produtos e serviços, ou seja, com o cumprimento de sua finalidade em acordo com a expectativa legítima do consumidor. De outro, manifesta-se com um caráter de durabilidade, isto é, a garantia de que o produto ou serviço não perderá, total ou parcialmente, de forma prematura, sua utilidade, também em sintonia com a expectativa legítima do consumidor" (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor - Saraiva - 1991 - p. 39). De modo que, consoante lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES, "se há garantia contratual (express warranty) e esta foi estipulada para vigorar a partir da data do contrato (termo de garantia), as garantias começam a correr juntas, pois a garantia legal nasce necessariamente com o contrato de consumo, com a entrega do produto, sua colocação no mercado de consumo. Ao consumidor é que cabe escolher de qual delas fará uso. Pode usar a garantia contratual, porque lhe é mais vantajosa, no sentido de não ter que argüir que o vício já existia à época do fornecimento. Mas pode usar a garantia legal, porque, por exemplo, o vício se localiza no motor do produto (geladeira), que não está incluído na garantia contratual, ou porque o consumidor se interessa em redibir o contrato e adquirir outro produto de marca diferente" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Ed. RT - p. 209). - Não se pode, evidentemente, querer estender ad infinitum a garantia legal. Na doutrina atual de J. M. DE CARVALHO SANTOS, o interesse social "está em exigir que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito. E se o credor permanece inerte, sem providenciar para o efetivo exercício de seu direito, estabelece-se uma incerteza, uma situação de dúvida, que a ordem jurídica condena. E por condená-la, não tolerando que permaneça esse estado contrário aos interesses superiores da ordem pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar" (Código Civil interpretado - Freitas Bastos - 1937 - v. III/372). - ZELMO DENARI divide em três fases distintas o consumo de produtos ou serviços: "Na primeira fase, dita de conservação, procura-se preservar a indenidade, ou seja, a incolumidade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Este período de tempo costuma ser mensurado pelo prazo contratual de garantia do produto. Portanto, é o próprio fornecedor quem determina o tempo de duração do termo de garantia, variável segundo a natureza do produto. A fase subseqüente é de degradação do consumo, pois o produto passa a ser consumido, sem garantia contratual de reparação do vício. Finalmente, a última fase -
Ementa
Na relação de consumo disciplinada pelo Código de Proteção do Consumidor, em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, em decorrência da garantia legal que tem o consumidor contra os vícios de qualidade, sendo irrelevante o término do prazo de garantia contratual. Não se trata, entretanto, de garantia "ad infinitum", pois se há de levar em conta o critério de durabilidade, ou vida útil, normal do produto.
Nota da redação
RT
