EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APLICABILIDADE DO CDC - DANO MORAL LEVE, Rel. Juíza Maria Amélia Almeida Senos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Amélia Almeida Senos.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

Em revisão editorial

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA — APLICABILIDADE DO CDC - DANO MORAL LEVE

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Amélia Almeida Senos

Ementa

40 - EXTRAVIO DE CORRESPONDENCIA REGISTRADA E COM CONTEÚDO DECLARADO - APLICABILIDADE DO CDC - CONDUTA INDEVIDA DA AUTARQUIA QUE RETARDA EM FORNECER INFORMAÇÕES AO REMETENTE QUANTO À CORRESPONDÊNCI.A EXTRAVIADA - DANO MORAL LEVE. 1 - Cliente que teve extraviada correspondência contendo dois cartões de assistência funeral endereçados à sogra e que tendo formalizado reclamação permaneceu sem atendimento por mais de 5 meses, sem apresentação de qualquer justificativa. Aplicabilidade do CDC. 2 - Conduta reprovável da empresa pública que, como detentora insistiu na cobrança indevida, justificada pela falha no sistema da ré. 3 - Recurso conhecido e improvido, condenando-se a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 200,00 (duzentos reais) 20% de condenação. - A Turma, por unanimidade, conheceu e, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de sentença nos termos do voto da relatora, vencido o MM Juiz Federal Dr. Alberto Nogueira Junior que não conhecia a incidência dos danos morais. Processo nº 2002.5151018772-8/1. Relatora: Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Julgamento: 09/06/2003 Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Março de 2004. Vol. 008. Pág. 98 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681