OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
SEU FUNDAMENTO EM REGRA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o Recorrente que o acórdão impugnado contraria o artigo 35 do Decreto-lei nº. 3.365/1941 e diverge dos que indicou como padrões de confronto. - Não procede o ... argumento, porque o Julgado recorrido considerou, como razão decisória, que o direito à reversão do bem desapropriado é previsto no artigo 153, parágrafo 2º., da Constituição, e não no artigo 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. - Lê-se isto no único fundamento do sobredito acórdão: "É chegado o momento de emitir o meu voto (são palavras do Relator do caso no Tribunal "a quo") e o faço admitindo a existência da retrocessão no direito pátrio, com base em tradicional princípio constitucional hoje inscrito no artigo 153, parágrafo 22, da Carta Magna." - Pelo que se lê no passo transcrito, considerou o julgado mineiro que o fundamento jurídico da reaquisição do imóvel desapropriado está na supracitada regra constitucional, e não no artigo 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/1971; e assim decidindo (com o apoio, aliás, de celebrados especialistas), questionado acórdão não vulnerou o antedito artigo 35, senão que o definiu como inaplicável ao caso "sub judice", razão essa que não contraria mencionada regra, porque, na verdade, ela não incide na espécie; negar-lhe-ia vigência, é claro, se, aplicável ao litígio, não lhe fosse aplicada. - Além do perfeito estudo feito por SEABRA FAGUNDES (R. F. 209/11 e seguintes), no qual se baseou o acórdão recorrido, há outros que podem ser lembrados. - Um deles é o do conhecido monografista F. WHITAKER. - No concernen te ao tema, escreveu esse autor o seguinte (Desapropriação, 3ª. ed., pág. 73): "É corolário do preceito constitucional relativo à propriedade (refere-se o Autor à retrocessão). Desde que só pela utilidade pública se faz exceção à garantia do direito, não se compreende que permaneça a forçada transferência, se tais motivos tiverem cessado." - Outro monografista, HÉLIO MORAES DE SIQUEIRA, sustentou idêntico ponto-de-vista, como se lê a seguir ("A Retrocessão nas Desapropriações", São Paulo, 1964, págs. 76 e 77): "A nossa posição, ante o problema da existência da retrocessão no direito brasileiro, decorre logicamente dos pressupostos jurídicos que estabelecemos. A matéria é, evidentemente, de direito público, constitucional e administrativo. A lei civil cogita do tema não só porque a propriedade nas suas relações privadas se vincula ao Código Civil, como também, ao que parece, pela precipitação do legislador que decidiu disciplinar a espécie ao tratar da preempção ou preferência. Aliás, como já vimos, a inadvertência do elaborador do Código Civil adquiriu contorno mais acentuado, por subordinar o preceito a capítulo absolutamente inadequado. Por isso é que não temos dúvidas em afirmar que as disposições relativas à preempção convencional, estabelecida no Código Civil, não se aplicam à retrocessão. Esta recebeu do legislador civil tão só a prescrição contida no artigo 1.150. - Entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Ali poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil, a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é conseqüência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro". - Na Jurisprudência do Supremo Tribunal merece destaque o aresto proferido em 11-05-1970 no RE nº. 64.559 (R.T.J., 57/46-56), do qual foi relator eminente Ministro ELOY DA ROCHA, que proferiu seu voto com este argumento: "A natureza do direito regulado no artigo 1.150 é diversa da do direito de preempção, ou preferência, disciplinado no artigo 1.149. Este, que é pacto da compra e venda, tem por pressuposto a venda ou dação em pagamento. Naquele, que resulta da lei, o pressuposto é, genericamente, não dar o expropriante, ao imóvel, o destino para que se desapropriou. Não se identificam a preempção convencional e a preempção legal, do artigo 1.150. A preempção legal, consagrada no artigo 1.150, é de direito público, embora inserida no Código Civil - PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, tomo XIV, 2ª. Edição, parágrafo 1.612, pág. 172." - Tenho como certo que o Instituto do artigo 1.150 não desapareceu com a norma do artigo 35 do Decreto-lei nº. 3.365, de
Ementa
O direito à reaquisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento no artigo 153, parágrafo 22, da Constituição Federal e artigo 1.150, do Código Civil, pois um e outro exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aquele outro.
