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TJDF, AUTO DE INFRAÇÃO - SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA - CONTROLE DA VELOCIDADE - ART. 90/CBT - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRÂNSITO — AUTO DE INFRAÇÃO - SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA - CONTROLE DA VELOCIDADE - ART. 90/CBT - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - MULTA

Recurso
Tribunal
TJDF

Ementa

ILMO. SENHOR DIRETOR DA DIRETRAN DA ... Auto de Infração n.º... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de ..., na Rua ..., nº..., com CNPJ sob o n.º ..., por seus advogados, infra-assinados, com escritório profissional à Rua ..., n.º ..., Conj. ..., centro,... - ..., fone ..., onde recebem notificações e intimações, vem, com o devido respeito, perante Vossa Senhoria, tempestivamente, apresentar; DEFESA aos termos do Auto de Infração em epígrafe, lavrado pelo DIRETRAN, pelos motivos que passa a aduzir: 1. Foi lavrada autuação de infração, supostamente cometida pela autora, em linhas gerais por transitar em velocidade superior a máxima permitida para via coletora e local, o veículo..., placa..., de sua propriedade, conduzido pelo Sr..., conforme apresentação do condutor já protocolada junto a este departamento. A autuação tem como fundamento o art. 218, II, a, CTB. (I) MÉRITO - SINALIZAÇÃO OCULTA 2. Conforme constante da Notificação apresentada a esta empresa, proprietária do veículo, o fato teria ocorrido em data de ..., às ... horas, à Rua ..., nº ..., Sent... 3. A resolução nº 8 de 23/01/1998 do CONTRAN, em seu artigo 1º e 2º, preceitua: "Art. 1º - Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deverá ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante no anexo I da presente Resolução". "Art. 2º - A sinalização devera ser colocada ao longo da via fiscalizada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado". 4. A legislação é clara, o uso de aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é perfeitamente regular desde que, devidamente sinalizados na via. No local onde ocorreu a autuação guerreada, não existe sinalização visível, indicando a existência de controle eletrônico de velocidade. 5. O Código Brasileiro de Trânsito esclarece que, não serão aplicadas as sanções previstas no código, quando a sinalização for insuficiente, esta é a inteligência do artigo 90: "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º. O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização." 6. Os Tribunais aplicando a norma ao caso concreto também já se manifestaram: 32085293 - ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO - INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO - A insuficiência da sinalização, colocada só de um lado de via que se destina apenas a acesso ao interior de conjunto residencial, impossibilitando saber se a proibição de estacionar ao longo do meio-fio era dos dois lados da via, afasta a aplicação de multa por estacionamento proibido (ctb, art. 90). Apelação e remessa ex-officio não providas. (TJDF - APC (grifo nosso) Pelas razões acima, requer seja recebida a presente defesa e por conseqüência seja cancelada a autuação lavrada em face da ora Autuada, por ser totalmente improcedente. (II) - MÉRITO - VELOCIDADE COMPATÍVEL 1. Entretanto, se porventura não for acolhida as argumentações acima, deve-se levar em conta ainda a velocidade desenvolvida pelo condutor do veículo apontado na Autuação, que era compatível com o local, senão vejamos. 2. O auto de infração é insubsistente e deve ser anulado por Vossa Senhoria, visto o requerente não ter infringido a norma constante no artigo 218, II, A, do Código de Trânsito. 3. Com efeito, o velocímetro do veículo do requerente, no momento da foto, marcava 60 Km/hora, aparelho este que é analógico e escalonado em 5 Km/hora, enquanto que o "radar" é um equipamento de alta precisão, com aferição escalonada em 1 Km/hora. 4. Ex iste pela legislação uma tolerância na aferição de cada equipamento, sendo que uma marcação a menor no velocímetro e uma aferição a maior no "radar" justificaria os 18 Km/hora excedentes na ocasião da autuação (a velocidade auferida foi de 78 Km/hora). 5. Saliente-se que os equipamentos de "radar" instalados ainda não foram homologados pelo INMETRO, ou se foram, deve o mesmo ser novamente auferido, sendo, portanto, questionáveis as suas aferições, porque o condutor afirma que sua velocidade não estava superior a 60 km/h. 6. Assim sendo, e não tendo havido qualquer infração de trânsito, r