IMPOSTO - IPI
DECRETO 4.544 DE 26-12-2002
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL — CONDIÇÕES PARA SUA EXTINÇÃO
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Foi devidamente debatida no acórdão recorrido a questão federal objeto do recurso, qual seja, a da necessidade ou não de lei específica para viabilizar a dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário. Da mesma forma, houve indicação do dispositivo tido como violado, o art. 156, XI, do CTN (fls.). Assim, está atendido o requisito do prequestionamento. - A matéria de fundo diz respeito à eficácia do inciso XI do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei". Segundo decorre de seu próprio teor, trata-se de preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de outra norma, dispondo sobre a forma e as condições para sua implementação. Realmente, o CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), apenas autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria regulamentad ora da medida. - A hipótese, sob esse aspecto, é semelhante a outra modalidade de extinção do crédito tributário, a compensação, prevista no inciso III do mesmo art. 156 do CTN, que também depende de intermediação de lei ordinária para ter eficácia, conforme prevê o art. 170 do CTN. - No que diz respeito à dação em pagamento, cumpre observar que, mesmo antes da LC 104, de 2001, já se considerava legítima a instituição, no âmbito de cada ente federativo interessado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dessa forma de extinção do crédito tributário (ICHIHARA, YOSHIAKI, in Revista Tributária e de Finanças Públicas 41, ed. Revista dos Tribunais, Extinção do Crédito Tributário - Dação em Pagamento, p.193). A rigor, a superveniente Lei Complementar apenas explicitou uma autorização já implícita no sistema, decorrente da competência normativa estabelecida na Constituição. A matéria foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 2.405-RS, Min. Carlos Britto, Pleno, DJ de 17.02.06, oportunidade em que o Min. Ilmar Galvão observou, a propósito, o seguinte: "A Lei Complementar nº 104/2001, em seu art. 1º, acrescentou ao rol do art. 156 do CTN a dação em pagamento de bens imóveis, sob o inciso XI, assim redigido: 'XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.' A disposição, todavia, pelas razões acima expostas, não teve o efeito de ampliar o rol de causas de extinção do crédito tributário, visto que já era aceita pela doutrina a possibilidade de a lei estadual atribuir ao instituto esse efeito e nem muito menos de restringir essa possibilidade aos bens imóveis, dado não se poder ter por razoável qualquer limitação dessa ordem, aos Estados, impedindo-o de aceitar, em pagamento de seus créditos, v.g., títulos públicos por ele mesmo emitidos, ou pela União, o que não passaria de um rematado contra-senso. Nada impedia, nem impede, por isso, em princípio, que a lei esta dual, com vista ao incremento da receita, estabeleça novas modalidades de extinção da dívida ativa, como fez a lei gaúcha, ao instituir a dação em pagamento, visto que a transação e a moratória, também nela previstas, estão contempladas no CTN. Trata-se de medida de economia interna de cada unidade federada, que, por isso, não exige uniformidade normativa, ditada por lei complementar." - A doutrina especializada, da mesma forma, refere a necessidade de lei específica para autorizar a dação em pagamento para extinção do crédito tributário, sem questionar a legitimidade dessa exigência: "As leis federais, estaduais e municipais que venham a autorizar a dação em pagamento de bens deverão definir a forma e as condições que tal se dará, sendo essencial, quanto a isso, a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis." (PAULSEN, LEANDRO, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, ed. Livraria do Advogado, 8ª ed., 2006, p. 1160) "O art. 156 do CTN faz referência à dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei.
Ementa
O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. - O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
