DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
EXCLUDENTE DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA FLORESTAL — QUANDO A MATÉRIA É IMPRÓPRIA AO MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- MS 20.302
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sustentam os impetrantes que a Fazenda Estrela, de sua propriedade, acha-se revestida com cobertura florestal nativa, destinando-se <<à exploração da madeira somente através de manejo sustentado>>, por força do art. 19 do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15-09-65, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.511, de 07-07-86), não podendo sofrer desmate para fins agropecuários, conforme a Portaria nº486-9-86 do IBDF; bem assim não pode ser considerado latifúndio, em face do disposto no art. 4º, parágrafo único, letra a, do Estatuto da Terra. - Porém, dizem as informações que o imóvel sempre esteve classificado como <<latifúndio por exploração>> (inc. II-B, do art. 22 do Dec. 84.685/80), classificação constante do certificado de Cadastro apresentado pelos proprietários, referente ao exercício de 1986), correspondente ao exercício de 1985, este trazido aos autos pelos impetrantes. - Lê-se noutra passagem: <<Ressalte-se, por primeiro, que este não é o caso de isenção de desapropriação, como querem os Impetrantes, porquanto o módulo de propriedade aplicável é o de exploração indefinida, com 15 ha, contendo o imóvel mais de 5 módulos. - Como jamais efetivaram qualquer exploração no imóvel, nunca foi possível estabelecer de forma diferente o módulo de propriedade. - Como assinala PAULO TORMIN BORGES, <<se não houver qualquer tipo de exploração, o módulo é de propriedade inexplorada ou de exploração indefinida>> (in <<O imóvel rural e seus problemas jurídicos>>, 2ª ed., ampliada e atualizada, SP, Saraiva, 1981, pág. 3). - Assim sendo, os Impetrantes não poderão fugir do que está prescrito na tabela por eles mesmos apresentada, a título de prova: <<Dimensão dos módulos por tipo de exploração (Ha) - Imóvel Inexplorado ou c/Exploração Não Definida>> - 15 ha (reproduzida, em partes, para melhor verificação, no DOC. 8).>> - Acrescentando: <<A exploração florestal no imóvel nunca se afetivou, não bastando a existência de florestas a título de preservação ecológica, para se entender que o imóvel rural não seja LATIFÚNDIO. - Ressalvadas as metas de preservação permanentes, deve-se estabelecer critérios para se dizer quando o imóvel é classificado como latifúndio, no caso de floresta. - E a interpretação da lei não pode ser literal, absurda, estática, pois assim poderíamos entender que, se determinado indivíduo comprasse milhares de hectares na Amazônia, e como tudo aquilo é floresta, teria índice absoluto de aproveitamento! - No caso dos Impetrantes, além de manterem a sua área imemorialmente inativa, não chegaram a apresentar projeto de exploração ou qualquer outra destinação social para o imóvel. - Não ocorreu exploração florestal racional mediante planejamento adequado e, afirmando em contrário, sem nada provar, será mera força de expressão para escapar da desapropriação>>. - Daí afirmar o parecer do eminente Procurador GILMAR FERREIRA MENDES: - Não parece haver dúvida também de que a simples existência de cobertura florística que possa ser adequadamente explorada não retira do imóvel a condição de latifúndio, aplicando-se a disposição estatutária (art. 4º, § único, <<a>>), tão-somente a imóvel no qual se realize exploração florestal planejada. - Nem teria sentido excluir da classificação como latifúndio o imóvel que, embora dotado de condições para exploração florestal, fosse mantido inexplorado (Lei nº 4.504/64, art. 4º, V, <<b>>). - E a vistoria realizada pelo INCRA no imóvel dos impetrantes parece ter confirmado a inexistência de qualquer exploração, como se pode ler na seguinte passagem do relatório apresentado. - Há, sem dúvida, matéria de fato complexa e controvertida, não só quanto a classificação do imóvel como latifúndio por exploração, segundo a documentação trazida pelas informações, mas também no que toca a alegada exploração florestal planejada, como se vê das informações e foi realçado no parecer da douta Procuradoria-Geral da República, afirmando a inexistência de exploração florestal. - Como é de saber correntio o direito assenta numa situação de fato. - Quando não há uma prévia determinação e certeza do fato não se pode declarar e reconhecer o direito correspondente particularmente no âmbito do "Writ", que não se presta ao confronto e apuração da prova em torno de fato duvidoso e controverso. - Aí o conflito existente somente poderá ser solvido pelos meios ordinários. - Nessa linha de entendimento vem se posicionando esta Corte em casos análogos (MS 20.302), de que fui relator; 20.356, relatado pelo eminen
Ementa
A alegação da existência de cobertura florestal e de módulo rural que afastam a legitimidade da desapropriação por interesse social (art. 19 do Código Florestal, art. 4º, parágrafo único, letra <<a>>, do Estatuto da Terra) é matéria de fato complexa e controvertida insuscetível de solução na via do mandado de segurança, devendo ser cassada a medida liminar concedida, mas ressalvada a via ordinária, em resguardo do possível direito dos impetrantes. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
