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QUANDO CONFIGURA O DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

OPINIÃO DESFAVORÁVEL DE CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA — QUANDO CONFIGURA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, não se cuidou de simples crítica literária, artística ou científica. - A intenção de injuriar, com a utilização de expressões como "arbitrário", "ridículo", "hipócrita" etc., dirigidas ao professor, mostrou-se inequívoca. - Com razão o sentenciante quando afirma, em sua decisão: "Conforme afirmaram em seus interrogatórios, secundados pelos depoimentos das testemunhas que arrolaram, teriam agido os Acusados com o objetivo único de tecer críticas ao método de ensino e avaliação empreendido pelo Docente na disciplina que então lecionava, direito penal. As ações adotadas, entretanto, a par de não se amoldarem àquela finalidade, revelam, extreme de dúvidas, intuito diverso, qual seja, o de atingir a honra subjetiva da vítima, maculando sua dignidade e seu decoro. Assim é que, após terem elaborado requerimentos de revisão das notas aplicadas pelo Professor Carmo Antônio, meio único e suficiente para atingir o propalado objetivo imediato (revisão das menções dadas) e mediato (apreciação crítica da metodologia de ensino e avaliação adotada) que supostamente possuíam, redigiram carta aberta, nela inserindo expressões que humilham, achincalham, ofendem e ridicularizam o Docente. Asserir que o mencionado Professor busca auto-afirmar-se, mediante uma cultura do medo, da intimidação, do autoritarismo e do reacionarismo, é o mesmo que tachá-lo de autoritário, reacionário e ignorante, pois de outro modo não teria a pretensa necessidade de auto-afirmação. Por outro lado, veicular tais ofensas em carta aberta, propiciando sua divulgação dentro e fora da Universidade, revela, inequivocamente, que o motor da conduta ora sob apreciação é diverso daquele s ustentado pelos Reús e atine, precisamente, à macula da honra subjetiva da vítima. Ora, se pretendiam os Réus tão-somente protagonizar crítica a métodos de ensino e avaliação levados a efeito pelo Ofendido, por que deixaram de esgotar todas as instâncias administrativas disponíveis para, a um só tempo, obterem a revisão das menções aplicadas e da metodologia adotada? Por que, ao invés, de redigiram carta aberta endereçada à Vítima, levando a conhecimento de terceiros estranhos à comunidade acadêmica referidos fatos e exprimindo juízos de valor supostamente depreciativos? Patente, em conseqüência, a prática do crime de injúria com as qualificadoras previstas no art. 141, II e III, visto como os achincalhes proferidos o foram em detrimento de funcionário público federal, precisamente em razão do exercício do magistério e utilizando-se de meio (carta aberta) adredemente escolhido para facilitar a divulgação da ofensa". - Com essas considerações, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 15-04-1997 DJ de 04-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.049 EMFOR 617

Ementa

Não constitui mera opinião desfavorável de crítica literária, artística ou científica a utilização de palavras ou expressões, com o intuito de atingir a honra subjetiva da vítima, denegrindo a sua dignidade e decoro.