HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
PRISÃO PROCESSUAL — EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - VOTO VENCIDO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Paciente incurso no art. 121, § 2º, II, 211 e 125, todos do Código Penal. Aditamento à denúncia para incluir o crime de aborto (art. 125), ao qual a exordial já referira, por descrever que a vítima estava grávida de 08 a 09 meses. Excesso de prazo de prisão processual. Inocorrência. Nenhuma modificação na essência da imputação tendo sido operada e tendo a defesa protestado pela inquirição das mesmas testemunhas já inquiridas, o excesso de prazo há de lhe ser debitado, inexistindo razões para o relaxamento da custódia. Ordem denegada. Voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3449/04, em que são: Impetrante: Dr. DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA - Def. Público, Paciente: Fábio Antônio da Silva e Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda/RJ. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em denegar a ordem, vencido o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO que a concedia. E assim decidem pelas razões a seguir. O causídico já nominado impetrou esta ordem de hábeas corpus em favor de Fábio Antônio da Silva alegando, em suma, que o paciente responde a processo como incurso no art. 121, § 2º, II e 211 do Código Penal e que, após a apresentação das alegações finais, o órgão do parquet ofertou aditamento à denúncia para incluir o crime de aborto (art. 125), tendo o magistrado recebido o referido aditamento sem determinar a reabertura da instrução criminal, deixando de apreciar o pedido de relaxamento da prisão cautelar do paciente, havendo assim, excesso de prazo, no constrangimento. Em suas informações, o ilustre juiz Dr. CELSO SILVA FILHO esclarece que "o aditamento, a rigor, limitou-se a esclarecer a acusação pela prática do crime de aborto ao incluir na classificação entendida pelo MP a referência expressa ao art. 125 do CP, sendo certo que, na denúncia, já havia referência ao fato de estar a vítima grávida de 08 a 09 meses e ouvida, a defesa protestou pela reinquirição das mesmas testemunhas, o que era dispensável, pois já tinham sido ouvidas e assim o alongamento da instrução criminal foi provocado por fato decorrente de pleito defensivo". A culta Procuradora Drª. LUIZA THEREZA BAPTISTA DE MATTOS opinou pela denegação da ordem. Não assiste razão ao ilustre impetrante. O réu se defende do fato que lhe é imputado e não da classificação operada pelo nobre Promotor, na denúncia. E nesta, já constava a descrição clara e precisa do delito de aborto, consoante se vê de peça que instrui a inicial, verbis: "e foi cometido contra mulher grávida, trazendo a vítima quando de sua morte feto com oito a nove meses de desenvolvimento". Não havia assim, necessidade de renovação da instrução, até porque a defesa pretendia reinquirir as mesmas testemunhas, ensejando, dessarte, o excesso de prazo, do qual não se pode se queixar. Daí a denegação da ordem. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2004. Des. SALIM JOSÉ CHALUB - Presidente e Relator VOTO VENCIDO Data venia da douta maioria, a quem sempre rendo as melhores homenagens, voto vencido para conceder a ordem, pela seguinte fundamentação: Consta das peças que instruíram a presente impetração e das informações prestadas pelo MM. Juiz a quo que o paciente encontra-se custodiado, em decorrência de decreto de prisãi, desde 30/10/03, e está sendo processado por infração in these no art. 121, § 2º, II e art. 211, n/f art. 69, havendo o julgamento, na fase de pronúncia, sido transformado em diligências. Assim sendo, desde a prisão dos pacientes até a presente data já se decorrera mais de sete meses, sem que se tenha prolatado o decisum, de admissibilidade, ou não, da acusação, não se podendo precisar quando será o mesmo consumado, haja vista que o processo, em decorrência de re-ratificação da denúncia, já na fase de julgamento, foi transformado em diligências, configurando, conseqüentemente, o constrangimento ilegal, por injustificável excesso de prazo, a demandar a concessão do remédio constitucional para saná-lo. Importa ressaltar que o pretendido aditamento já constava do teor da denúncia, que foi reproduzida, tão-somente, para acrescentar expressões e capitulação relacionadas ao disposto no art. 211. Ora, o paciente não deve ser mantido custodiado, pela manifestação de vontade do órgão do parquet, que embora necessária, já era de conhecimento deste desde a fase do inquérito. Ex positis Pelas razões expedidas, data venia da douta maioria, voto
