BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
COMO SE CONCEITUA AQUELA QUE ENQUADRA O SERVIDOR NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224
- Recurso
- AP -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao recorrente. Isto porque, a previsão da regra do art. 224, § 2º da CLT, que «... o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo», impõe a obrigatoriedade de uma parcela com a natureza e finalidade próprias da investidura do empregado de modo a enquadrá-lo na citada regra legal. A exigência da gratificação em valor de no mínimo 1/3 sobre o salário do cargo efetivo deriva do pressuposto da investidura do empregado em funções que exijam fidúcia especial. Ora, os valores pagos pelo demandado a título de AP - adicional de função a representação não estão necessariamente vinculados a investidura especial do bancário, assim como a ADI - adicional de dedicação integral que, pela sua qualificação parece destinado a assegurar a integral e conclusiva prestação de trabalho, de modo a afastar o empregado de outras atividades paralelas. - Assim, adotando a orientação prevalente nesta Corte e alterando entendimento até aqui esposado, dá-se provimento ao recurso, para excluída a eficácia da relação do âmbito do § 2º do art. 224 da CLT condenar o demandado no pagamento de duas horas extras por dia, com reflexos no repouso semanal remunerado, FGTS, gratificações, 13º salário, férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade, bem como sua integração nos proventos de aposentadoria do obreiro, conforme pleiteado na exordial, observado o biênio prescricional. - Deram Provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-6.248/87/87.1, Ac. de 04.04.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.471 EMFOR 491
Ementa
Não cumprida a exigência legal de pagamento de gratificação especial, com a natureza e finalidade próprias da investidura do bancário em função de confiança, não se reconhece a vinculação da eficácia da relação jurídica à exceção do § 2º do art. 224 da CLT. As gratificações AP e ADI não guardam a necessária relação com a investidura especial do empregado.
