TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
RESCISÃO — NOVA ADMISSÃO - SE DÁ À CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À OPÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de empregado que optou pelo regime do FGTS quando contava com 11 meses de trabalho, e, dispensado injustamente, pleiteou o direito à indenização pelo período anterior. - De acordo com o art. 16, da Lei 5.107/66, os direitos dos empregados, relativos ao tempo anterior à opção, por ocasião do rompimento do contrato, deverão ser regidos pelas normas gerais da CLT, que trata da rescisão. O dispositivo, portanto, aplicável ao caso é o art. 478, § 1º, que se refere à hipótese do empregado que ainda não completou um ano de serviço. A referida norma dispõe que não fará jus o obreiro a qualquer tipo de indenização, se tiver trabalhado pelo prazo inferior a um ano, de vez que o primeiro ano de trabalho, para tais efeitos, é considerado período de experiência. - Não há direito, para o reclamante, de recebimento de indenização pelo tempo anterior à sua opção por contar menos de um ano de serviço. - O único direito, no caso, seria o de receber os depósitos fundiários conforme preceituam os arts. 18, parágrafo único, da Lei 5.107/66, e 34, do Decreto nº 59.820/66. - O Regional asseverou que os depósitos do FGTS já foram entregues ao empregado por ocasião da rescisão não restando, em conseqüência indenização nenhuma a receber pelos 11 meses de trabalho anteriormente a opção pelo FGTS. - Dou provimento, portanto, ao recurso da reclamada, para julgar a ação improcedente. Proc. TST-RR-6.987/85.7, Julgado em 29-4-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.914 EMFOR 453
Ementa
Indenizado normalmente na rescisão do contrato, admitido o empregado novamente pela empresa, não há que se falar em continuidade do contrato. - Conheço pela divergência... e pela violação do art. 478, § 1º, da CLT.
