CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
AUMENTO POR MERECIMENTO — QUANDO NÃO SÃO COMPENSÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Entendo mereça provimento o presente recurso, visto que, estou com a tese divergente. Só há promoção quando existe quadro de carreira. Fora desta hipótese, qualquer vantagem salarial concedida pelo empregador, trata-se de mero aumento espontâneo. - Ademais afirma o Eg. Regional que "constata-se que não se falou em promoção", mas sim, em aumento por merecimento, conforme anotações na CTPS. - Esclarece, ainda que, "também o reclamante, na inicial, não se refere à promoção, requerendo a devolução da compensação feita, cujos aumentos foram concedidos por merecimento". - Logo a maior retribuição salarial, por mérito, não se confunde com a ascensão funcional, alternativa por merecimento ou antigüidade, denotando, apenas, que a vantagem não foi graciosa, podendo dizer-se que, ao contrário, constituiu-se ato espontâneo da valorização da empresa às qualidades do empregado. - Destarte, a hipótese não pode ser enquadrada na exceção legal. - Pelo exposto, acolho a revista para, reformando o v. acórdão regional, absolver a reclamada da condenação referentes aos aumentos compensados. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.438/80, Julgado em 05-05-1981 VENCIDO O MINISTRO FLORIANO MACIEL (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1348 (*) V. Separata DISSÍDIOS COLETIVOS - 7, in "EMENTÁRIO FORENSE" Nº 329 EMFOR 396
Ementa
Os aumentos por merecimento só não serão compensáveis com aqueles decorrentes de acordo, convenção ou sentença normativa, se resultantes de promoção. (Prejulgado nº 56/76, XII, letra "c" (*), e, promoção só há quando existe quadro de carreira.
