INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
ESCALA DE REVEZAMENTO — INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR - CONTRATOS POSTERIORES À LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A E. Terceira Turma pelo v. acórdão (...) deu provimento à revista da empresa para julgar procedente a ação de consignação em pagamento, sob o seguinte fundamento, constante de sua ementa: "Regime de Revezamento Face ao § único do art. 10 da Lei 5.811/72 foi garantido ao empregador da área de petróleo a variação ou eliminação unilateral do horário de trabalho em escala de revezamento, com o pagamento de indenização prevista no art. 9º da citada lei. Revista conhecida e provida." DO VOTO - No mérito, a tese do paradigma de divergência deve prevalecer. O § único do art. 10 da Lei nº 5.811/72 só alcança os contratos posteriores à sua vigência. Na hipótese presente, o adicional noturno foi pago desde a data da admissão até 1973 e restabelecidos em janeiro de 1975. Trata-se de condição do contrato de trabalho antes do advento da Lei nº 5.811 esta, no art. 11 é expressa em que a eliminação do trabalho noturno não pode impor redução da remuneração para aqueles que nessa condição se encontravam. - Acolho os embargos para restabelecer o acórdão regional. Proc. TST-E-RR-786/78, Julgado em 28-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1122 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.811/72 só se aplica às condições do contrato que lhe são posteriores, eis que a alteração das que vigiam à data da sua entrada em vigor se rege pelo artigo 11 do mesmo diploma.
