DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
DECISÃO NORMATIVA QUE A CONCEDE — SE OFENDE A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO DESPACHO DE INADMISSÃO DO MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO - A raiz da estabilidade provisória da gestante está, hoje, no art. 165, inciso XI, da Constituição da República. - Ali declara o constituinte que a gestante terá direito a repouso remunerado, antes e depois do parto. E, nesse ponto, o legislador ordinário dispôs minuciosamente, na forma do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Mas, a norma constitucional não se limita a isso. O art. 391, "caput", da Consolidação, tendo como referência, por certo, o Direito Comum e querendo dispor claramente no sentido oposto, diz não ser justo motivo para a despedida o fato de a mulher contrair matrimônio ou encontrar-se grávida. O constituinte, indo bastante além, no mencionado inciso XI, acrescenta que essa vantagem será concedida sem prejuízo do emprego. - Isso significa dizer que a gravidez da mulher (não é outra a lição unânime dos escritores brasileiros) cria um regime especial de estabilidade, tipicamente transitório. - Ao revés do que ocorreu, porém, com a estabilidade do dirigente sindical, o legislador ordinário não indicou o momento em que se extingue essa estabilidade. - Por isso, no uso do seu poder normativo, a decisão recorrida (em movimento relevante da história da competência da Justiça do Trabalho para solução dos conflitos coletivos e criação de normas propícias à segurança da vida social) veio considerar que essa estabilidade merece ser disciplinada mais precisamente. - Tomou, então, como paradigma, a regra referente aos líderes sindicais (C.L.T., art. 543). Se é evidente que a estabilidade da gestante começa com a gravidez, não se sabe, pelo inciso XI, do art. 165, da Carta, quando ela termina. Não é com o parto ou com o aborto, evidentemente, eis qu e o legislador lhe confere, logo a seguir, repouso remunerado. - A gestante, como o dirigente sindical, pode ser alvo da represália do empresário, através da despedida. E, agora, essa possibilidade se torna gravíssima, pois atinge a trabalhadora-mãe, em momento difícil de sua vida. - A gravidez reduz a capacidade física da mulher. Após o parto, sobrevêm a amamentação, a lenta recuperação da gestante, os cuidados devidos ao filho. - Admitir-se a despedida sumária da empregada logo após o nascimento do filho ou o término do período de auxílio-maternidade seria o mesmo que se admitir a despedida do dirigente sindical logo após a extinção de seu mandado. - Se o legislador ordinário, expressamente, no art. 543, § 3º, estabeleceu um prazo de persistência da estabilidade (noventa dias após o término do mandato), nada mais plausível do que se adotar o mesmo critério relativamente à gestação da empregada, de modo a garantir-lhe, efetivamente, a volta do emprego, ao menos por um prazo curto e razoável, quando ela terá recuperado sua capacidade normal de trabalho. - Não vemos, por isso, a pretendida violação do art. 142, § 1º da Carta Constitucional, eis que tudo resulta da própria Constituição (art. 165, inc. XI), e da aplicação analógica - por via do art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Por outro lado, a citação do art. 153, § 2º, como fundamento do recurso extraordinário, deve ser compreendida como a referência habitual que, "in extremis", sempre se tem feito, ao tentar o extremo apelo ao Pretório Excelso. - No que diz respeito, finalmente, ao art. 165, inciso, XI, da Constituição da República, também apontado como ferido, acima se demonstrou que, ao revés, foi em cumprimento à sua letra e ao seu espírito que este tribunal Superior decidiu aquilo que decidiu. - Acentuo para concluir estas observações, que a decisão adotada em favor da trabalhadora gestante, longe de merecer a crítica dos juristas e dos juízes, deve receber amparo, aplauso e estímulo. - É um capítulo relevante da história da proteção à mulher que está na contingência de trabalhar para manter sua família ou ajudar a mantê-la. - Considero um privilégio do Tribunal Superior do Trabalho haver escrito esse capítulo e tenho a íntima, profunda convicção de que não seria o eg. Supremo Tribunal Federal - sempre coerente na sua linha de tradições - que riscaria essa bela página da jurisprudência normativa ... DO VOTO - Quanto à estabilidade provisória da gestante, há no acórdão recorrido esforço de construção que talvez transcenda os exatos limites das disposições legais pertinentes, mas que positivamente não ofende a Constituição. Foi, aliás, na intenção de cumpri-la com exação que ele se inspirou, e compreende-se por quê:
Ementa
Não ofende a Constituição a decisão normativa que concede estabilidade provisória à gestante. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
