EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SUSPENSÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO — QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O artigo 475, da CLT, trata de suspensão de contrato de trabalho durante a aposentadoria por invalidez e as conseqüências do seu cancelamento, não isentando o empregador da concessão do aviso prévio. NO MÉRITO - Entendo que o afastamento por motivo de acidente não suspende o contrato de trabalho, apenas interrompendo alguns dos seus efeitos. O tempo, porém, é computável, a teor do artigo 4º, da CLT. No caso sob análise o reclamante trabalhou após a alta e o término do prazo de experiência. Proc. TST-RR-987/77, Julgado em 22-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/500 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Se o contrato de experiência é suspenso em virtude de acidente do trabalho, e se o acidentado presta serviço após ter tido alta e o término do prazo contratual, devido é o aviso prévio. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
