EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SE É POSSÍVEL A CONVERSÃO DAS EXTRAORDINÁRIAS EM ORDINÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O que, por lei, tem natureza extraordinária não se transmuda em ordinária, por força da habitualidade. Esta, demonstra a taciturnidade, válida para os ajustes que a lei não exige sejam expressas, como acontece com as gratificações. No caso, do trabalho suplementar, ao contrário, a CLT impõe a forma escrita do pacto para a prestação de horas extras. - Invertem-se os termos da equação e ver-se-á a procedência do argumento. Se as horas extraordinárias forem avençadas, como tais, por escrito no contrato, não se transformariam em ordinárias, pelo decurso do tempo. - Além do mais, o limite máximo da jornada é universal, em proteção ao empregado. Mantê-lo e maior; contra a Constituição, não é dado do Juiz. - Reduzir o horário ao normal, subsistindo o mesmo salário, será majorar este em dissídio individual, o que é vedado pela mesma Constituição, que só atribui o poder normativo aos Tribunais do Trabalho. - Enfim, formo, por essas razões, entre os que não reconhecem a obrigação da integração do extraordinário habitual no ordinário de lei ou do contrato. O mal reside em que a legislação brasileira é a única do mundo que não limita, no tempo, a prestação do trabalho extraordinário. - Dou provimento, para julgar a reclamação improcedente. Proc. TST-RR-1.602/77, Julgado em 30-08-1977 VENCIDOS OS MINISTROS ARY CAMPISTA E BARATA SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/501 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
O que, por lei, é de natureza extraordinária não se transmuda em ordinária pela habitualidade e pelo decurso do tempo. O que se convenciona de forma expressa não se modifica pela taciturnidade. O contrário é que é possível, quando a lei não exige a forma expressa para o ajuste, como no caso das gratificações, que não têm símile com a hipótese do chamado extraordinário habitual.
